Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ação Civil Pública — FCC 2015
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ação Civil Pública
Código
fc026458
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
Os órgãos de controle interno de determinada autarquia federal apontaram a ocorrência de danos ao patrimônio da entidade, especialmente em função da inadequada conservação de seus imóveis, alguns dos quais de valor histórico. A situação narrada
Apermite a celebração de compromisso de ajustamento de conduta dos responsáveis, desde que previamente à instauração do competente Inquérito Civil Público.
Bpoderá ensejar, mediante provocação de qualquer pessoa, a instauração, sob a Presidência do Ministério Público, de Inquérito Civil para averiguar a existência de fundamentos para a propositura de Ação Civil Pública.
Cdetermina a apuração, em litisconsórcio necessário, dos danos ao patrimônio público e histórico, pela União e pelo Ministério Público, mediante a instauração de Inquérito Civil sob a presidência deste último.
Duma vez noticiada ao Ministério Público, obriga a imediata interposição de Ação Civil Pública, no bojo da qual poderá ser firmado compromisso de ajustamento de conduta.
Ecomporta apuração em sede de Inquérito Civil Público, com competência concorrente entre Ministério Público e a pessoa jurídica de direito público atingida pelos danos indicados.
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GabaritoB — poderá ensejar, mediante provocação de qualquer pessoa, a instauração, sob a Presidência do Ministério Público, de Inquérito Civil para averiguar a existência de fundamentos para a propositura de Ação Civil Pública.
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Ação Civil Pública e Inquérito Civil
Gabarito: letra B. O Inquérito Civil é instrumento de investigação presidido pelo Ministério Público, que pode ser instaurado de ofício ou mediante provocação de qualquer pessoa, para colher elementos para a ação civil pública (art. 92, Lei 10.741/2003; art. 6º, Lei 7.347/1985). A alternativa B descreve corretamente essa possibilidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o TAC só pode ser celebrado antes do Inquérito Civil. Na verdade, o compromisso de ajustamento de conduta pode ser firmado a qualquer tempo, antes ou depois da instauração do inquérito, conforme art. 5º, §6º da LACP. A restrição temporal é indevida.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao previsto: qualquer pessoa pode provocar o Ministério Público, que preside o inquérito civil para apurar os fatos. O art. 92 do Estatuto do Idoso (aplicado por analogia) e o art. 5º, I, da LACP legitimam o MP para essa atuação.
Art. 92Lei-10741
Art. 92 — "O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias"
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há litisconsórcio necessário entre União e MP. O MP detém legitimidade exclusiva para presidir o inquérito civil. A União é parte legítima para a ação, mas não para conduzir a investigação. O §2º do art. 5º da LACP admite litisconsórcio facultativo, não necessário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O MP não está obrigado a ajuizar a ação imediatamente após a notícia; deve primeiro investigar. Além disso, o TAC pode ser celebrado antes da ação, não necessariamente no bojo dela. A expressão "obriga" é indevida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A competência para presidir o inquérito civil é exclusiva do Ministério Público (art. 8º, §1º, LACP). A pessoa jurídica de direito público atingida não possui competência concorrente para instaurar ou presidir o inquérito, embora seja legitimada para a ação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a ideia de que o TAC é um instituto pré-processual, mas não há exigência de que seja celebrado antes do inquérito. O candidato deve lembrar que o TAC pode ser feito a qualquer momento. Além disso, em D, o termo "obriga" é uma falsa imposição; o MP tem discricionariedade. Fique atento a esses exageros!