Questão de Direito Civil — Prescrição e Decadência — FCC 2015
Direito Civil›Prescrição e Decadência
Código
fc026596
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
P e R firmaram contrato pelo qual P se obrigou a pagar quantia líquida a R. No instrumento contratual, estabeleceram que, se não pago o débito, o prazo de prescrição para cobrança da dívida seria aumentado de 5 para 10 anos. Sete anos depois do vencimento do prazo, R ajuizou ação de cobrança, a qual foi julgada procedente. Em apelação, P alegou prescrição, o que não havia feito em primeira instância. O Tribunal
Anão poderá reconhecer a ocorrência da prescrição, porque o contrato obriga as partes contratantes, inclusive no que toca à alteração dos prazos prescricionais, além de ter ocorrido preclusão.
Bnão poderá reconhecer a ocorrência da prescrição, porque, embora a questão não preclua, o contrato obriga as partes contratantes, inclusive no que toca à alteração dos prazos prescricionais.
Cdeverá reconhecer a ocorrência da prescrição, pois os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo de vontades e porque a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Dpoderá reconhecer a ocorrência da prescrição apenas se R for absolutamente incapaz, pois esta condição impede que as partes alterem, por acordo de vontades, os prazos prescricionais, além de evitar a preclusão.
Epoderá reconhecer a ocorrência da prescrição apenas se P for absolutamente incapaz, pois esta condição impede que as partes alterem os prazos prescricionais, por acordo de vontades, além de evitar a preclusão.
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GabaritoC — deverá reconhecer a ocorrência da prescrição, pois os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo de vontades e porque a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
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Prescrição – Impossibilidade de Alteração por Acordo das Partes
Gabarito: letra C. O Tribunal deve reconhecer a prescrição, pois o art. 192 do Código Civil veda a alteração dos prazos prescricionais por acordo das partes (a cláusula contratual que ampliou o prazo de 5 para 10 anos é nula) e, conforme o art. 193 do CC, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, não havendo preclusão.
A questão envolve dois institutos centrais: a indisponibilidade dos prazos prescricionais e a possibilidade de alegação da prescrição em qualquer instância. O contrato firmado entre P e R é inválido quanto à alteração do prazo, e a falta de arguição em primeira instância não impede que P a invoque em apelação.
Abaixo, a análise de cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o contrato obriga as partes e que houve preclusão. No entanto, o art. 192 do CC dispõe:
Art. 192CC
Art. 192 — "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes."
Assim, a cláusula contratual é nula. Além disso, o art. 193 do CC permite a alegação em qualquer grau de jurisdição, afastando a preclusão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Repete o erro de considerar o contrato obrigatório quanto ao prazo, ignorando a vedação do art. 192. Embora acerte ao dizer que a questão não preclui, a conclusão final está errada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em perfeita consonância com os arts. 192 e 193 do CC: os prazos prescricionais são irrenunciáveis e imutáveis por vontade das partes, e a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive em grau recursal. A cláusula contratual que majorou o prazo é inválida, e a ação foi ajuizada após 5 anos (prazo legal para dívida líquida constante de instrumento público ou particular – art. 206, §5º, I), sendo caso de prescrição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona o reconhecimento da prescrição à hipossuficiência de R (absolutamente incapaz). A alteração do prazo prescricional é vedada independentemente da capacidade das partes. A incapacidade apenas suspende a prescrição (art. 198, I), mas não é requisito para arguição da nulidade da cláusula.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Comete o mesmo equívoco da D, mas invertendo a parte. A condição de absolutamente incapaz de P não interfere na validade da cláusula contratual nem na possibilidade de alegação da prescrição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a regra de suspensão da prescrição em favor dos absolutamente incapazes (art. 198, I) com a possibilidade de alteração convencional dos prazos. A suspensão beneficia o incapaz, mas não torna válida a cláusula contratual que altera o prazo. Lembre-se: a prescrição é matéria de ordem pública, e seus prazos são indisponíveis.
Conclusão: A única alternativa correta é a C, que aplica corretamente os arts. 192 e 193 do Código Civil.