Personalidade e Capacidade dos Menores de 16 anos
Gabarito: letra B. De acordo com o Código Civil, os menores de dezesseis anos possuem personalidade civil desde o nascimento com vida (art. 2º) e são absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil (art. 3º). A alternativa B é a única que reproduz fielmente ambos os dispositivos.
A questão exige o conhecimento da distinção entre personalidade (aptidão para ser titular de direitos) e capacidade (aptidão para exercer pessoalmente esses direitos). O Código Civil fixa o início da personalidade no nascimento com vida, mas estabelece a incapacidade absoluta para os menores de 16 anos.
Art. 2CC
Art. 2º — "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."
Art. 3º — "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos."
Conceito | Menor de 16 anos (art. 2º e 3º) | Maior de 16 e menor de 18 (art. 4º) |
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Personalidade | Desde o nascimento com vida | Desde o nascimento com vida |
Capacidade | Absolutamente incapaz | Relativamente incapaz |
Regime de atuação | Representação (pais/tutor) | Assistência (pais/curator) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os menores de 16 anos possuem personalidade desde a concepção e, com o nascimento, adquirem capacidade para praticar atos – mas precisariam de assistência. Dois erros: (1) a personalidade civil começa com o nascimento com vida, não da concepção (art. 2º); (2) eles não possuem capacidade – são absolutamente incapazes (art. 3º), e o regime é de representação, não de assistência (a assistência é própria dos relativamente incapazes, art. 4º).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor dos arts. 2º e 3º do CC: personalidade do nascimento com vida + incapacidade absoluta. Correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apresenta os mesmos dois erros da alternativa A: personalidade desde a concepção (errado, art. 2º) e capacidade adquirida com o nascimento (errado, art. 3º). Embora mencione "representação", que é o regime correto para absolutamente incapazes, as premissas iniciais estão equivocadas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os menores de 16 anos não possuem personalidade, a qual surgiria apenas aos 16 anos e "de maneira relativa". Isso contraria frontalmente o art. 2º, que estabelece a personalidade desde o nascimento com vida. A incapacidade absoluta cessa aos 16 anos apenas em caso de emancipação (art. 5º, parágrafo único, I).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que os menores de 16 anos são relativamente incapazes. O art. 3º, porém, os classifica como absolutamente incapazes. Os relativamente incapazes são os maiores de 16 e menores de 18 anos (art. 4º, I). Erro de categoria.
Gabarito: letra B.