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Questão de Direito Civil — Indenização - Liquidação do Dano — FCC 2015

Direito CivilIndenização - Liquidação do Dano
Código
fc026636
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Em ação criminal, decidiu-se, por decisão transitada em julgado, que L desferiu um tapa em B. De acordo com o Código Civil, no juízo cível, em ação na qual se busca a responsabilização civil de L,
  1. Apoderá ser questionada a existência do fato e seu autor, independentemente da existência de provas novas, pois a responsabilidade civil independe da criminal.
  2. Bpoderá ser questionada a existência do fato e seu autor, se houver provas novas.
  3. Cpoderá ser questionada a existência do fato, porém não seu autor, se houver provas novas.
  4. Dnão poderá ser questionada a existência de nenhum dos elementos para a responsabilização civil.
  5. Enão poderá ser questionada a existência do fato nem seu autor.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — não poderá ser questionada a existência do fato nem seu autor.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Efeitos da sentença penal condenatória no cível (Art. 935 CC)

Gabarito: letra E. Quando a sentença criminal condenatória transita em julgado e decide que o fato ocorreu e quem foi o autor, essas questões não podem ser rediscutidas no juízo cível, nos termos do art. 935 do Código Civil. A responsabilidade civil é independente da criminal, mas, uma vez que o fato e a autoria foram decididos no crime, ficam acobertados pela coisa julgada. Portanto, a alternativa E está correta: não se pode questionar a existência do fato nem o autor.

Art. 935CC

Art. 935 — “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”

A banca testa o conhecimento sobre os limites do efeito da sentença penal definitiva no âmbito cível. A regra geral é a independência, mas o art. 935 cria uma exceção: se o juízo criminal já decidiu categoricamente sobre a existência do fato ou sobre a autoria, isso faz coisa julgada material no cível. Outros elementos da responsabilidade civil (culpa, dano, nexo causal) podem ser livremente discutidos, pois não foram objeto da decisão penal.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que “poderá ser questionada a existência do fato e seu autor, independentemente da existência de provas novas, pois a responsabilidade civil independe da criminal.” Contraria diretamente o art. 935 CC: a independência não é absoluta; quando o juízo criminal já decidiu fato e autoria, tais questões ficam preclusas. Logo, não podem ser questionadas, com ou sem provas novas. A alternativa incorre ao ignorar a parte final do dispositivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que “poderá ser questionada a existência do fato e seu autor, se houver provas novas.” O art. 935 CC não condiciona a coisa julgada penal à ausência de provas novas. Uma vez transitada em julgado a decisão criminal que estabeleceu o fato e a autoria, essas questões tornam-se imutáveis, não podendo ser rediscutidas no cível, ainda que surjam novas provas. A rescisão da coisa julgada segue regras próprias (CPC, arts. 966 e ss.), mas não se confunde com a mera produção de provas novas em ação diversa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que “poderá ser questionada a existência do fato, porém não seu autor, se houver provas novas.” Mais uma vez, a rediscussão de qualquer das questões (fato ou autoria) é vedada pela parte final do art. 935 CC, que as trata simetricamente. Não é possível questionar apenas o fato deixando a autoria intocada; ambas estão cobertas pela coisa julgada criminal. A distinção proposta pela alternativa é artificial e sem amparo legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Estabelece que “não poderá ser questionada a existência de nenhum dos elementos para a responsabilização civil.” Esse enunciado é excessivamente amplo. A coisa julgada penal abrange apenas a existência do fato e a autoria (art. 935 CC). Demais pressupostos da responsabilidade civil – como o dano, o nexo causal e a culpa (quando não analisados no crime) – podem e devem ser discutidos no juízo cível. Portanto, afirmar que “nenhum elemento” pode ser questionado é incorreto.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que “não poderá ser questionada a existência do fato nem seu autor.” É a exata reprodução da parte final do art. 935 CC. No caso concreto, a decisão criminal transitada em julgado reconheceu que L desferiu um tapa em B, ou seja, o fato (tapa) e o autor (L) foram decididos. Logo, no juízo cível, essas questões não podem ser rediscutidas. A alternativa está conforme a literalidade do dispositivo e a correta interpretação doutrinária e jurisprudencial.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a aparente contradição entre a independência das responsabilidades (1ª parte do art. 935) e a exceção que impede a rediscussão de fato e autoria já julgados (2ª parte). O candidato desatento tende a marcar a alternativa A, que invoca a independência de forma absoluta. Lembre-se: a independência é a regra, mas não se aplica quando o juízo criminal já se pronunciou categoricamente sobre a materialidade e a autoria. Essa é uma das pegadinhas mais recorrentes em concursos sobre o tema.

Gabarito: letra E.

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