Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal
J sofreu danos, causados por Y, quando tinha 5 anos de idade. De acordo com o Código Civil, conhecido o autor do dano desde a sua perpetração, o prazo prescricional, para a pretensão de responsabilização civil, de
A5 anos, começa a ser contado da prática do dano.
B3 anos, começa a ser contado da prática do dano.
C3 anos, começa a ser contado com a cessação da incapacidade absoluta de J.
D3 anos, começa a ser contado do dia em que J atingir a maioridade civil.
E5 anos, começa a ser contado do dia em que J atingir a maioridade civil.
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GabaritoC — 3 anos, começa a ser contado com a cessação da incapacidade absoluta de J.
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Prescrição da Pretensão de Reparação Civil – Incapacidade do Autor
Gabarito: letra C. A pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos, conforme o Código Civil (art. 206, §3º, V). Entretanto, para os absolutamente incapazes, a prescrição não corre (art. 198, I), de modo que o prazo só se inicia com a cessação da incapacidade absoluta. Como J tinha 5 anos (absolutamente incapaz), o prazo de 3 anos começará a fluir quando ele deixar de ser absolutamente incapaz.
A questão exige o conhecimento de duas regras conjugadas: o prazo prescricional de 3 anos para a responsabilidade civil e a causa de suspensão/ impedimento da prescrição em favor dos absolutamente incapazes. A banca explora a confusão entre o momento de início da contagem (ato do dano, maioridade civil ou cessação da incapacidade absoluta) e o prazo (3 ou 5 anos).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é de 5 anos e começa da prática do dano. O prazo correto é de 3 anos (CC, art. 206, §3º, V). Além disso, por se tratar de absolutamente incapaz, a prescrição não corre antes da cessação da incapacidade (CC, art. 198, I).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta o prazo (3 anos), mas erra o início da contagem. O prazo não começa da prática do dano, pois J era absolutamente incapaz. A prescrição só começa após a cessação da incapacidade absoluta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Apresenta corretamente o prazo de 3 anos e o início da contagem a partir da cessação da incapacidade absoluta de J. Essa é a regra: para os absolutamente incapazes, a prescrição não corre (art. 198, I), iniciando-se apenas quando cessa a incapacidade absoluta (aos 16 anos, nos termos do art. 5º, I, do CC).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra o início da contagem ao mencionar a maioridade civil (18 anos). A cessação da incapacidade absoluta ocorre aos 16 anos, quando a pessoa passa a ser relativamente incapaz. Portanto, o prazo prescricional começa aos 16, não aos 18.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra tanto o prazo (5 anos, quando o correto é 3) quanto o início (maioridade civil, quando o correto é a cessação da incapacidade absoluta).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas armadilhas comuns: (1) o prazo de 5 anos (que aparece no Código Civil para outras pretensões, como a de cobrança de honorários advocatícios) é inserido como distrator; (2) o início da contagem é deslocado para a maioridade civil (18 anos), quando o correto é a cessação da incapacidade absoluta (16 anos). Lembre-se: a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz (art. 198, I) e só flui após o fim dessa condição.