Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FCC 2015
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fc026676
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Nos termos da Constituição Federal, a competência para legislar sobre orçamento, juntas comerciais e custas dos serviços forenses é:
Aprivativa da União.
Bexclusiva da União.
Coriginária da União.
Dconcorrente da União, Estados e Distrito Federal.
Ecomum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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GabaritoD — concorrente da União, Estados e Distrito Federal.
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Repartição de Competências Constitucionais – Competência Concorrente
Gabarito: letra D. A Constituição Federal atribui a competência para legislar sobre orçamento, juntas comerciais e custas dos serviços forenses à União, Estados e Distrito Federal de forma concorrente, conforme o art. 24, incisos II, III e IV. Não se trata de competência privativa da União (art. 22), exclusiva (art. 21) ou comum (art. 23).
A questão exige o conhecimento da repartição constitucional de competências legislativas. A CF distingue:
Competência privativa da União (art. 22): legislar sobre matérias taxativas, com possibilidade de delegação aos Estados por lei complementar (parágrafo único).
Competência exclusiva da União (art. 21): matérias administrativas.
Competência concorrente (art. 24): União, Estados e DF legislam; União estabelece normas gerais, Estados suplementam ou exercem competência plena na ausência de lei federal.
Competência comum (art. 23): atribuições materiais/administrativas de todos os entes.
O art. 24 enumera expressamente as matérias de legislação concorrente. Entre elas estão:
Art. 24CF/88
"Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – juntas comerciais;
IV – custas dos serviços forenses;"
Portanto, os três temas citados no enunciado — orçamento, juntas comerciais e custas dos serviços forenses — estão nos incisos II, III e IV do art. 24, caracterizando competência concorrente.
A competência privativa da União está no art. 22, que não inclui orçamento, juntas comerciais ou custas forenses. O art. 22 trata de matérias como direito civil, penal, eleitoral, desapropriação, águas, etc. A banca tenta confundir o candidato com a competência privativa, que é mais comum em concursos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A competência exclusiva da União (art. 21) é de natureza material/administrativa, não legislativa. Exemplos: declarar guerra, emitir moeda, explorar serviços de telecomunicações. Não se aplica à atividade de legislar sobre os temas em questão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O termo originária não é uma classificação técnica de competência na CF. As competências são privativas, exclusivas, concorrentes, comuns, delegadas, etc. Essa alternativa é um distrator sem fundamento constitucional.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o regime do art. 24, II, III e IV. A competência concorrente permite que União, Estados e DF legislem, cabendo à União editar normas gerais e aos Estados suplementá-las (art. 24, §§1º-4º). É a resposta literal da Constituição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A competência comum (art. 23) refere-se a atribuições materiais/administrativas, como cuidar da saúde, proteger o meio ambiente, fomentar a produção agropecuária. Não é competência legislativa. A banca usa o termo "comum" para induzir o candidato a confundir com concorrente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os tipos de competência: concorrente (legislativa) versus comum (administrativa) e privativa (rol taxativo do art. 22). Memorize: orçamento, juntas comerciais e custas forenses estão no art. 24, juntamente com direito tributário, financeiro, penitenciário, etc. Para a prova: quando a questão falar em "legislar sobre", verifique se a matéria está no art. 22 (privativa) ou no art. 24 (concorrente) – essa é a chave.
Gabarito: letra D – competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal.