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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FCC 2015

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
fc026676
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Nos termos da Constituição Federal, a competência para legislar sobre orçamento, juntas comerciais e custas dos serviços forenses é:
  1. Aprivativa da União.
  2. Bexclusiva da União.
  3. Coriginária da União.
  4. Dconcorrente da União, Estados e Distrito Federal.
  5. Ecomum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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GabaritoD — concorrente da União, Estados e Distrito Federal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Repartição de Competências Constitucionais – Competência Concorrente

Gabarito: letra D. A Constituição Federal atribui a competência para legislar sobre orçamento, juntas comerciais e custas dos serviços forenses à União, Estados e Distrito Federal de forma concorrente, conforme o art. 24, incisos II, III e IV. Não se trata de competência privativa da União (art. 22), exclusiva (art. 21) ou comum (art. 23).

A questão exige o conhecimento da repartição constitucional de competências legislativas. A CF distingue:

  • Competência privativa da União (art. 22): legislar sobre matérias taxativas, com possibilidade de delegação aos Estados por lei complementar (parágrafo único).

  • Competência exclusiva da União (art. 21): matérias administrativas.

  • Competência concorrente (art. 24): União, Estados e DF legislam; União estabelece normas gerais, Estados suplementam ou exercem competência plena na ausência de lei federal.

  • Competência comum (art. 23): atribuições materiais/administrativas de todos os entes.

O art. 24 enumera expressamente as matérias de legislação concorrente. Entre elas estão:

Art. 24CF/88

"Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II – orçamento;

III – juntas comerciais;

IV – custas dos serviços forenses;"

Portanto, os três temas citados no enunciado — orçamento, juntas comerciais e custas dos serviços forenses — estão nos incisos II, III e IV do art. 24, caracterizando competência concorrente.

Matéria (Art. 24, CF)

Tipo de Competência

Fundamento Constitucional

Entes Competentes

Orçamento

Concorrente

Art. 24, II

União, Estados e DF

Juntas comerciais

Concorrente

Art. 24, III

União, Estados e DF

Custas dos serviços forenses

Concorrente

Art. 24, IV

União, Estados e DF

1Concorrente (União, Estados, DF)
Orçamento (inciso II)
Juntas comerciais (inciso III)
Custas forenses (inciso IV)
2Privativa (art. 22)
Direito civil, penal, eleitoral
3Exclusiva (art. 21)
Material/administrativa
4Comum (art. 23)
Material/administrativa
Competência legislativa (art. 24)
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Competência legislativa (art. 24): Concorrente (União, Estados, DF) (Orçamento (inciso II), Juntas comerciais (inciso III), Custas forenses (inciso IV)); Privativa (art. 22) (Direito civil, penal, eleitoral); Exclusiva (art. 21) (Material/administrativa); Comum (art. 23) (Material/administrativa)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A competência privativa da União está no art. 22, que não inclui orçamento, juntas comerciais ou custas forenses. O art. 22 trata de matérias como direito civil, penal, eleitoral, desapropriação, águas, etc. A banca tenta confundir o candidato com a competência privativa, que é mais comum em concursos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A competência exclusiva da União (art. 21) é de natureza material/administrativa, não legislativa. Exemplos: declarar guerra, emitir moeda, explorar serviços de telecomunicações. Não se aplica à atividade de legislar sobre os temas em questão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O termo originária não é uma classificação técnica de competência na CF. As competências são privativas, exclusivas, concorrentes, comuns, delegadas, etc. Essa alternativa é um distrator sem fundamento constitucional.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o regime do art. 24, II, III e IV. A competência concorrente permite que União, Estados e DF legislem, cabendo à União editar normas gerais e aos Estados suplementá-las (art. 24, §§1º-4º). É a resposta literal da Constituição.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A competência comum (art. 23) refere-se a atribuições materiais/administrativas, como cuidar da saúde, proteger o meio ambiente, fomentar a produção agropecuária. Não é competência legislativa. A banca usa o termo "comum" para induzir o candidato a confundir com concorrente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os tipos de competência: concorrente (legislativa) versus comum (administrativa) e privativa (rol taxativo do art. 22). Memorize: orçamento, juntas comerciais e custas forenses estão no art. 24, juntamente com direito tributário, financeiro, penitenciário, etc. Para a prova: quando a questão falar em "legislar sobre", verifique se a matéria está no art. 22 (privativa) ou no art. 24 (concorrente) – essa é a chave.

Gabarito: letra D – competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal.

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