Técnico Judiciário - Área Administrativa - Segurança
Maria, a fim de cuidar do machucado de seu filho que acabou de cair da bicicleta, aplica sobre o ferimento da criança ácido corrosivo, pensando tratar-se de uma pomada cicatrizante, vindo a agravar o ferimento. A situação descrita retrata hipótese tratada no Código Penal como:
Aerro de proibição.
Berro na execução.
Cestado de necessidade.
Dexercício regular de direito.
Eerro de tipo.
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GabaritoE — erro de tipo.
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Erro de tipo e erro de proibição no Código Penal
Gabarito: letra E. Maria agiu com erro de tipo, pois equivocou-se sobre a natureza da substância aplicada (ácido corrosivo em vez de pomada), o que recai sobre elemento do tipo penal (lesão corporal), excluindo o dolo. É a hipótese do art. 20 do Código Penal — erro sobre elemento constitutivo do tipo.
A banca examina a distinção entre erro de tipo e erro de proibição. No erro de tipo, o agente desconhece ou se engana sobre um dado do fato que compõe o crime; no erro de proibição, ele conhece o fato mas ignora a ilicitude da conduta. No caso concreto, Maria não sabia que estava aplicando ácido — não há consciência do elemento objetivo do crime, o que afasta a tipicidade dolosa e, se inevitável, a própria culpabilidade.
Erro no CP: Erro de tipo (art. 20) (Recai sobre elemento do fato, Exclui o dolo, Ex.: aplicar ácido pensando ser pomada); Erro de proibição (art. 21) (Agente conhece o fato, Ignora a ilicitude, Ex.: achar que colar na prova é lícito); Erro na execução (art. 73) (Aberratio ictus, Atinge pessoa diversa da pretendida)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erro de proibição (art. 21 do CP) ocorre quando o agente supõe lícita uma conduta que o ordenamento proíbe. Aqui, Maria sabia que aplicar pomada é lícito; o engano foi sobre a identidade da substância, não sobre a licitude do ato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro na execução (aberratio ictus, art. 73 do CP) consiste em, por acidente ou erro no uso dos meios, atingir pessoa diversa da pretendida. Maria não pretendia lesionar ninguém; queria curar. A hipótese é diversa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Estado de necessidade (art. 23, I, c/c art. 24 do CP) exige perigo atual de dano a bem jurídico próprio ou alheio, e a conduta lesiva deve ser inevitável para salvá-lo. Maria não lesionou o filho por necessidade, mas por erro sobre o instrumento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exercício regular de direito (art. 23, III, do CP) pressupõe que o agente atue no estrito cumprimento de um direito reconhecido. Aplicar ácido jamais seria direito; a situação é de erro quanto à qualidade da substância, não de justificativa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Erro de tipo (art. 20 do CP): o agente supõe situação de fato que, se verdadeira, tornaria a ação atípica ou lícita. Maria acreditava aplicar pomada cicatrizante (conduta atípica). Logo, não há dolo de lesionar; a eventual responsabilização por culpa depende de previsão legal e da evitabilidade do erro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os conceitos de erro de tipo (fático) e erro de proibição (jurídico). No erro de proibição o agente sabe o que faz, mas pensa ser permitido; no erro de tipo ele não sabe o que faz. Aqui há desconhecimento dos elementos do fato, e não da ilicitude. Atenção a essa diferença.