Limitações constitucionais ao poder de tributar – Anterioridade e isenções heterônomas
Gabarito: letra C. Ambas as condutas são vedadas pela Constituição Federal. A situação I viola o princípio da anterioridade (art. 150, III, "b", CF), que proíbe a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que o aumentou. A situação II viola a vedação às isenções heterônomas (art. 151, III, CF), que impede a União de conceder isenção de tributo de competência de outro ente federado.
A banca testa o conhecimento de dois limites clássicos ao poder de tributar, previstos nos arts. 150 e seguintes da CF.
Situação | Conduta | Fundamento Constitucional | Vedação |
|---|
I | União cobrou tributo no mesmo exercício financeiro da lei que o aumentou | Art. 150, III, "b" (Princípio da Anterioridade) | Vedada |
II | União concedeu isenção de tributo de competência municipal | Art. 151, III (Vedação às isenções heterônomas) | Vedada |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta I é vedada (correto), mas que a conduta II é permitida (errado). A União não pode conceder isenção sobre tributos municipais, conforme art. 151, III da CF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que ambas são permitidas. Isso contraria frontalmente os dispositivos constitucionais.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Ambas as condutas são vedadas: a conduta I pelo princípio da anterioridade (art. 150, III, "b") e a conduta II pela vedação às isenções heterônomas (art. 151, III).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte as situações: a conduta I é vedada (não permitida) e a II é vedada (não permitida).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que ambas são permitidas e que não estariam expressas na CF. Na verdade, ambas as vedações estão expressamente previstas nos arts. 150 e 151.
Lei 10.406/2002 (Código Civil):
Não se aplica ao caso. O fundamento é exclusivamente constitucional.
Art. 150CF/88
Art. 150 — Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III — cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Este dispositivo veda a cobrança no mesmo ano da publicação da lei que aumentou o tributo, exatamente a conduta I.
Quanto à conduta II, o art. 151, III da CF dispõe que é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Embora o texto literal desse artigo não conste no bloco canônico fornecido, a regra é pacífica e amplamente cobrada em concursos.
Conclusão: Ambas as condutas são vedadas, conforme a alternativa C.