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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — A Receita Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2015

Administração Financeira e OrçamentáriaA Receita Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc027103
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2015
Nível
Superior
O município de Jardim Verde encaminhou a proposta orçamentária para o exercício de 2015, ao Poder Legislativo, prevendo receitas e fixando despesas orçamentárias no valor de R$ 98.500.000,00. Após a análise da proposta orçamentária, pretende o Poder Legislativo proceder à reestimativa de algumas receitas. Segundo a Lei Complementar nº101/2000 a reestimativa de receita só será admitida se
  1. Acompatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias
  2. Bhouver concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
  3. Ccomprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
  4. Dhouver aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa.
  5. Ecomprovado que o montante da despesa de pessoal está acima do limite máximo estabelecido na referida Lei.
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GabaritoC — comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reestimativa de Receita pelo Poder Legislativo na LRF

Gabarito: letra C. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), em seu art. 12, § 1º, estabelece que a reestimativa de receita pelo Poder Legislativo só é admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Essa é a condição exclusiva, conforme o texto literal.

A questão exige conhecimento da disciplina legal da previsão e reestimativa de receitas no âmbito da LRF. A previsão inicial cabe ao Poder Executivo; ao Legislativo, durante a apreciação do projeto de lei orçamentária, é permitido reestimá-la apenas nas hipóteses taxativas do dispositivo citado.

Art. 12, §1LC-101-2000

Art. 12 – “As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.”

§ 1º – “Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.”

Portanto, apenas a alternativa C reproduz fielmente esse requisito.

Caso

Premissa

Resultado

Alternativa A

Compatibilidade com PPA e LDO

Incorreta

Alternativa B

Concessão de incentivo/benefício tributário com renúncia de receita

Incorreta

Alternativa C

Erro ou omissão de ordem técnica ou legal

Correta

Alternativa D

Aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa

Incorreta

Alternativa E

Despesa de pessoal acima do limite máximo

Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

A compatibilidade com o PPA e com a LDO é exigência geral para o projeto de lei orçamentária (art. 5º, caput, da LRF), mas não constitui condição específica para a reestimativa de receita pelo Legislativo. O § 1º do art. 12 não menciona essa compatibilidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que implique renúncia de receita está disciplinada no art. 14 da LRF, que exige estimativa de impacto e condições compensatórias. Não se relaciona à reestimativa pelo Legislativo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

É exatamente o teor do art. 12, § 1º da LRF: a reestimativa depende de comprovação de erro ou omissão técnica ou legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa é tratado no art. 16 da LRF, que exige estimativa de impacto e declaração de adequação orçamentária. Não é condição para a reestimativa de receita.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A despesa de pessoal acima do limite máximo está prevista nos arts. 22 e 23 da LRF, que impõem medidas de recondução e vedações. Não se relaciona com a reestimativa de receita.

Gabarito: letra C.

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