Reestimativa de Receita pelo Poder Legislativo na LRF
Gabarito: letra C. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), em seu art. 12, § 1º, estabelece que a reestimativa de receita pelo Poder Legislativo só é admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Essa é a condição exclusiva, conforme o texto literal.
A questão exige conhecimento da disciplina legal da previsão e reestimativa de receitas no âmbito da LRF. A previsão inicial cabe ao Poder Executivo; ao Legislativo, durante a apreciação do projeto de lei orçamentária, é permitido reestimá-la apenas nas hipóteses taxativas do dispositivo citado.
Art. 12, §1LC-101-2000
Art. 12 – “As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.”
§ 1º – “Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.”
Portanto, apenas a alternativa C reproduz fielmente esse requisito.
Caso | Premissa | Resultado |
|---|
Alternativa A | Compatibilidade com PPA e LDO | Incorreta |
Alternativa B | Concessão de incentivo/benefício tributário com renúncia de receita | Incorreta |
Alternativa C | Erro ou omissão de ordem técnica ou legal | Correta |
Alternativa D | Aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa | Incorreta |
Alternativa E | Despesa de pessoal acima do limite máximo | Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A compatibilidade com o PPA e com a LDO é exigência geral para o projeto de lei orçamentária (art. 5º, caput, da LRF), mas não constitui condição específica para a reestimativa de receita pelo Legislativo. O § 1º do art. 12 não menciona essa compatibilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que implique renúncia de receita está disciplinada no art. 14 da LRF, que exige estimativa de impacto e condições compensatórias. Não se relaciona à reestimativa pelo Legislativo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É exatamente o teor do art. 12, § 1º da LRF: a reestimativa depende de comprovação de erro ou omissão técnica ou legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa é tratado no art. 16 da LRF, que exige estimativa de impacto e declaração de adequação orçamentária. Não é condição para a reestimativa de receita.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A despesa de pessoal acima do limite máximo está prevista nos arts. 22 e 23 da LRF, que impõem medidas de recondução e vedações. Não se relaciona com a reestimativa de receita.
Gabarito: letra C.