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Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FCC 2015

Direito PenalCrimes contra a administração pública
Código
fc027114
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2015
Nível
Superior
João subtraiu valores em dinheiro do caixa da repartição pública em que trabalhava. José, após a prática do delito, a pedido de João, escondeu o dinheiro no cofre de sua empresa, para tornar seguro o proveito do crime por este cometido. Nesse caso, José responderá pelo crime de
  1. Apeculato culposo.
  2. Bpeculato doloso.
  3. Cfavorecimento pessoal.
  4. Dfavorecimento real.
  5. Efraude processual.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — favorecimento real.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Favorecimento real (art. 349 CP)

Gabarito: letra D. José, particular que esconde o dinheiro subtraído por João (funcionário público) para tornar seguro o proveito do crime, pratica o crime de favorecimento real, previsto no art. 349 do Código Penal, e não peculato (que exige a qualidade de funcionário público) nem favorecimento pessoal (que visa proteger a pessoa do criminoso).

A questão testa a distinção entre os crimes de favorecimento real e outros delitos contra a administração pública. O art. 349 CP define:

Art. 349CP

Art. 349 — Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

A conduta de José se encaixa perfeitamente: ele não foi coautor do peculato (não participou da subtração) nem receptador (não adquiriu o bem), mas prestou auxílio para garantir a segurança do dinheiro obtido com o crime.

Favorecimento real (art. 349)
  • 1Sujeito ativo
    • Particular
    • Não é funcionário público
  • 2Conduta
    • Auxílio posterior ao crime
    • Destinado a tornar seguro o proveito
  • 3Distinções
    • Peculato (arts. 312, §1º e §2º)
      • Exige funcionário público
    • Favorecimento pessoal (art. 348)
      • Auxílio à pessoa, não ao proveito
    • Receptação (art. 180)
      • Adquire ou recebe o bem
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Peculato culposo (art. 312, §2º CP) é crime praticado por funcionário público que, culposamente, concorre para que outrem subtraia o bem. José não é funcionário público e não agiu com culpa, mas com dolo de auxiliar. Portanto, não se aplica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Peculato doloso (art. 312, caput e §1º CP) também exige que o sujeito ativo seja funcionário público. José é particular e não praticou a subtração nem agiu em concurso com João durante o crime (o auxílio foi posterior). O crime de João é peculato-furto (art. 312, §1º), mas José não responde por ele.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Favorecimento pessoal (art. 348 CP) consiste em prestar auxílio a criminoso para subtrair-se à ação penal (ex.: esconder a pessoa). Aqui, o auxílio foi para ocultar o proveito do crime (dinheiro), não a pessoa do autor. Logo, é favorecimento real, não pessoal.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme art. 349 CP, a conduta de José — esconder o dinheiro no cofre, a pedido de João, para tornar seguro o proveito do crime — se amolda perfeitamente ao crime de favorecimento real. Não há coautoria no peculato (José não participou da subtração) nem receptação (não houve aquisição ou posse do bem para si).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Fraude processual (art. 347 CP) exige inovação artificiosa do estado de lugar ou coisa para induzir a erro o juiz ou perito. A mera ocultação do dinheiro, sem processo judicial em andamento, não caracteriza esse crime. O dolo é de assegurar o proveito, não de influenciar o processo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir favorecimento real com peculato, aproveitando que o crime anterior foi praticado por funcionário público. Mas o particular que age após o crime, sem participar da subtração, responde por favorecimento real (art. 349), e não por peculato (art. 312). É essencial atentar que o favorecimento real é crime contra a administração pública praticado por particular.

MNEMÔNICO
CDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP
Crimes contra a honra (arts. 138 a 140 CP)

Gabarito: letra D — José responde por favorecimento real.

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