Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FCC 2015
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
fc027115
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2015
Nível
Superior
Petrus fez afirmação falsa em processo criminal. Todavia, a sentença não levou em conta o seu depoimento por estar em descordo com o conjunto probatório colhido. Nesse caso, Petrus
Aresponderá pelo crime de falso testemunho na forma privilegiada, com redução de pena de 1 a 2 terços.
Bnão responderá pelo crime de falso testemunho por não ter o depoimento influído na decisão da causa.
Cnão responderá por crime de falso testemunho por se tratar de processo criminal.
Dresponderá pelo crime de falso testemunho em seu tipo fundamental.
Esó responderá pelo crime de falso testemunho se a sentença for absolutória.
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GabaritoD — responderá pelo crime de falso testemunho em seu tipo fundamental.
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Falso testemunho: crime formal e consumação independente do resultado
Gabarito: letra D. Petrus responderá pelo crime de falso testemunho em seu tipo fundamental (art. 342 do CP). O delito é formal, ou seja, consuma-se no momento em que a testemunha faz a afirmação falsa, nega ou cala a verdade, independentemente de tal declaração influenciar ou não a decisão do juiz. A ausência de influência no conjunto probatório não descaracteriza o crime, pois o bem jurídico tutelado é a administração da justiça, que já foi lesada com a conduta mendaz.
O art. 342 do CP prevê a pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa para quem, como testemunha, faz afirmação falsa em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral. A única causa de exclusão de punibilidade é a retratação antes da sentença (§ 2º do mesmo artigo), o que não ocorreu no caso narrado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que, se o depoimento não influenciou a decisão, o crime não se consuma. Isso é um erro clássico: o falso testemunho é crime formal – não exige resultado naturalístico. O simples ato de mentir em juízo já consuma o delito, independentemente de qualquer consequência processual.
Falso testemunho (art. 342): Natureza (Crime formal, Consuma-se com a conduta, Independe de resultado); Elementos (Afirmação falsa, Nega a verdade, Cala a verdade); Processo (Judicial, Administrativo, Inquérito policial, Juízo arbitral); Exclusão de punibilidade (Retratação antes da sentença (§2º))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A forma privilegiada prevista no art. 342, § 2º (redução de 1/3 a 2/3) aplica-se apenas quando o agente se retrata ou declara a verdade antes da sentença. No caso, não há menção a retratação. Portanto, não há privilégio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crime não exige que a falsa afirmação influa na decisão da causa. Trata-se de crime formal, consumado com a prática da conduta. A falta de influência é irrelevante para a tipicidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O crime de falso testemunho pode ser praticado em qualquer processo: judicial, administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral. O fato de ser processo criminal não exclui a tipicidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Petrus fez afirmação falsa como testemunha em processo criminal, configurando o crime de falso testemunho em sua forma fundamental (art. 342, caput, CP). Não há causa de exclusão da punibilidade, pois não houve retratação antes da sentença. A consumação ocorre no momento da declaração falsa, independentemente de sua influência na decisão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O crime de falso testemunho não depende do conteúdo da sentença. A condenação ou absolvição do réu é irrelevante para a existência do delito. Basta a afirmação falsa no processo.