Questão de Direito Constitucional — Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição — FCC 2015
Direito Constitucional›Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição
Código
fc027139
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2015
Nível
Superior
Entende-se por poder constituinte decorrente aquele que
Adefine as competências e os limites conferidos ao legislador constituinte nacional, eleito pelo voto popular.
Badvém de processos revolucionários, que geram a ruptura da Constituição vigente e impõem a elabora- ção de novo texto, harmônico com os objetivos da revolução.
Cconfere ao legislador nacional poder limitado de reforma do texto constitucional vigente, condicionando-o ao respeito às cláusulas pétreas.
Dadvém do pacto federativo, conferindo aos Estados- -membros o poder de auto-organização, por meio da elaboração de textos constitucionais próprios.
Econfere ao legislador constituinte o dever de revisão do texto constitucional originário, após o decurso de certo espaço de tempo.
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GabaritoD — advém do pacto federativo, conferindo aos Estados- -membros o poder de auto-organização, por meio da elaboração de textos constitucionais próprios.
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Poder Constituinte Decorrente
Gabarito: letra D. O poder constituinte decorrente é aquele que decorre do pacto federativo, conferindo aos Estados-membros o poder de auto-organização por meio da elaboração de suas próprias constituições (poder derivado decorrente). Trata‑se de uma espécie de poder constituinte derivado, ao lado do poder reformador (emendas). As demais alternativas descrevem o poder originário (A e B) ou o reformador (C e E).
A banca cobra a distinção entre as três manifestações do poder constituinte. Enquanto o originário cria uma nova ordem constitucional (revolucionário ou inaugural), o derivado reformador modifica a Constituição dentro de limites, e o derivado decorrente permite que os Estados elaborem suas próprias Constituições, observados os princípios da Constituição Federal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão clássica entre os três tipos de poder constituinte: originário (criação), derivado reformador (emendas) e derivado decorrente (auto‑organização dos Estados). Muitos candidatos marcam a alternativa C (reformador) ou A (originário) por não lembrarem que o decorrente é o poder dos Estados. Fique atento: o decorrente não cria nem reforma a Constituição Federal – ele permite que cada Estado se organize.
Poder constituinte
1Originário
Cria nova ordem constitucional
Revolucionário ou inaugural
2Derivado
Reformador
Emendas à CF
Limites (cláusulas pétreas)
Decorrente
Auto-organização dos Estados
Constituições estaduais
Observa princípios da CF
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Define o poder constituinte decorrente como aquele que estabelece competências e limites ao legislador nacional eleito. Essa descrição corresponde ao poder constituinte originário (ou, num sentido mais amplo, ao poder de elaborar a Constituição), não ao decorrente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve processos revolucionários e ruptura da Constituição vigente, o que é típico do poder constituinte originário (revolucionário ou de fato). O decorrente não advém de revolução, mas do pacto federativo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Confere ao legislador nacional poder limitado de reforma, respeitando cláusulas pétreas. Isso é exatamente o poder constituinte derivado reformador (emendas constitucionais), não o decorrente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Advém do pacto federativo, conferindo aos Estados-membros o poder de auto-organização, por meio da elaboração de textos constitucionais próprios." Essa é a definição precisa do poder constituinte derivado decorrente, que permite aos Estados elaborarem suas próprias Constituições, observados os princípios da CF (art. 25, caput).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona um dever de revisão do texto constitucional após certo tempo, o que se refere à revisão constitucional (espécie de poder derivado, mas não o decorrente). A CF/88 previu uma revisão após 5 anos (art. 3º do ADCT), mas não se confunde com o poder decorrente dos Estados.