Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2015
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc027184
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Nos termos da LRF, o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do Estado do Ceará assumidas em virtude de contratos é denominada
Adívida pública consolidada.
Bdívida pública mobiliária.
Coperação de crédito.
Drefinanciamento da dívida pública.
Eobrigações públicas consolidadas.
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GabaritoA — dívida pública consolidada.
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Dívida Pública Consolidada na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra A. O montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente federado assumidas em virtude de contratos (e também de leis, convênios, tratados e operações de crédito) corresponde exatamente ao conceito de dívida pública consolidada ou fundada, conforme o art. 29, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
A questão testa a literalidade do art. 29 da LRF, que define os principais termos relacionados ao endividamento público. O enunciado descreve fielmente a definição de dívida consolidada, sendo o termo "contratos" parte do rol do inciso I.
Art. 29, ILC-101-2000
Art. 29, I — "dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;"
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa coincide integralmente com o conceito legal de dívida pública consolidada ou fundada. O art. 29, I da LRF define exatamente como "montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito". Portanto, a descrição do enunciado — "montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do Estado do Ceará assumidas em virtude de contratos" — é o núcleo desse conceito, ainda que a lei inclua outras origens.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A dívida pública mobiliária possui definição própria e distinta no art. 29, II da LRF:
Art. 29, IILC-101-2000
Art. 29, II — "dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;"
A alternativa confunde os conceitos: enquanto a dívida consolidada abrange obrigações contratuais, a mobiliária restringe-se a títulos. O enunciado não menciona títulos, mas sim obrigações advindas de contratos, o que afasta a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Operação de crédito é definida no art. 29, III da LRF como compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão de títulos, etc. Não corresponde ao "montante total" das obrigações, mas sim a cada operação individual. O enunciado descreve o agregado de todas as obrigações, não uma operação específica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Refinanciamento da dívida pública é o processo de substituição de dívidas antigas por novas, conforme art. 29, V da LRF. Não se trata do montante total das obrigações, mas de uma modalidade de reestruturação. O enunciado não envolve substituição ou renegociação, mas sim o conceito de estoque da dívida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A expressão "obrigações públicas consolidadas" não é um termo técnico utilizado pela LRF. O termo correto é "dívida pública consolidada" (ou fundada). A banca cria um distrator com palavras próximas, mas sem previsão legal.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir "dívida consolidada" com "dívida mobiliária" (alternativa B) — troca clássica de conceitos. Lembre-se: a consolidada abrange contratos, leis, convênios; a mobiliária refere-se exclusivamente a títulos. Fique atento ao rol do art. 29, I e II.