Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FCC 2015
Administração Financeira e Orçamentária›Orçamento Público em AFO
Código
fc027186
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
O Tribunal de Contas do Estado do Ceará − TCE-CE realizou evento de orientação aos entes por ele fiscalizados. Naquela oportunidade, o representante de uma sociedade, cuja maioria do capital social com direito a voto pertence indiretamente ao Estado do Ceará, questionou se essa sociedade, que recebeu recursos financeiros do Governo do Ceará para pagamento de despesas com pessoal, estava sujeita ou não aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal − LRF. A resposta do TCE-CE foi afirmativa, tendo em vista que essa sociedade se enquadra no conceito de empresa
Aparaestatal de capital controlado.
Bparaestatal dependente.
Cestatal dependente.
Dparaestatal controlada.
Eestatal de capital controlado.
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GabaritoC — estatal dependente.
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Empresa Estatal Dependente na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra C. A sociedade em questão se enquadra no conceito de empresa estatal dependente, conforme o art. 2º, III, da LC nº 101/2000 (LRF): é uma empresa controlada (maioria do capital votante pertence, direta ou indiretamente, a ente da Federação) que recebe do ente controlador recursos para pagamento de despesas com pessoal. A literalidade da lei define:
Art. 2LC-101-2000
Art. 2º — Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como II — empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação III — empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
A dica é: a LRF não usa o termo "paraestatal" para classificar empresas. Ela distingue empresa controlada (requisito de controle societário) de estatal dependente (controlada + recebimento de recursos para pessoal/custeio). A empresa do enunciado preenche ambos os requisitos, sendo, portanto, estatal dependente.
Classificação de Empresas na LRF — só Empresa Controlada: só controlada; só Empresa Estatal Dependente: só dependente; Empresa Controlada∩Empresa Estatal Dependente: controlada + dependente
Alternativa A — ❌ Incorreta
"Paraestatal de capital controlado" não é termo utilizado pela LRF. A lei fala em "empresa controlada" e "estatal dependente". O adjetivo "paraestatal" é genérico e não corresponde à definição legal específica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Paraestatal dependente" igualmente não é expressão da LRF. O termo correto é estatal dependente (art. 2º, III), não "paraestatal".
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o conceito do art. 2º, III: empresa controlada que recebe recursos do ente controlador para despesas de pessoal. A banca cobra a literalidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Paraestatal controlada" mistura termos inapropriados. A LRF usa "empresa controlada" (art. 2º, II) para designar a sociedade com maioria do capital votante pertencente ao ente. Mas a empresa do caso não é apenas controlada: ela recebe recursos para pessoal, o que a torna dependente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Estatal de capital controlado" não é uma categoria da LRF. A lei define "empresa controlada" e "estatal dependente", não havendo previsão para "estatal de capital controlado".
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir com os termos "paraestatal" (que não consta na LRF) e com a mera condição de controlada. Lembre-se: a classificação relevante para a LRF é estatal dependente, que exige dois requisitos cumulativos: (1) ser controlada (direta ou indiretamente) e (2) receber recursos do controlador para despesas com pessoal ou custeio. Sem o segundo requisito, a empresa é apenas controlada, mas não dependente.