Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Despesa Pública — FCC 2015
- Código
- fc027187
- Banca
- FCC
- Órgão
- TCE-CE
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Ade capital.
- Bimobiliárias.
- Csubvenções econômicas.
- Dtransferências correntes.
- Ede custeio.
GabaritoE — de custeio.
Gabarito: letra E. A despesa descrita – manutenção de serviços anteriormente criados e adaptação de bens imóveis – enquadra-se exatamente no conceito de despesas de custeio (despesas correntes) previsto no art. 12, § 1º, da Lei nº 4.320/1964. A banca cobra a literalidade do dispositivo, pois a adaptação de bens imóveis é expressamente mencionada como exemplo de despesa de custeio.
A Lei nº 4.320/1964 estabelece a classificação econômica da despesa. O art. 12 define:
Art. 12, § 1º – "Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis."
Art. 12, § 2º – "Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado."
Assim, despesas de custeio (despesas correntes) englobam a manutenção de serviços já existentes, bem como conservação e adaptação de imóveis. Já as transferências correntes são repasses sem contraprestação direta (ex.: subvenções sociais). As demais alternativas são inadequadas.
As despesas de capital (art. 12, § 3º e seguintes) destinam-se a investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida, incompatíveis com manutenção ou adaptação de imóveis.
"Despesas imobiliárias" não é categoria prevista na classificação econômica da Lei nº 4.320/1964. O termo pode remeter a aquisição de imóveis (despesa de capital) ou a adaptações (despesa de custeio), mas a banca usa como distrator.
Subvenções econômicas são transferências correntes destinadas a empresas públicas ou privadas com finalidade de fomento (art. 12, § 3º – na verdade, subvenções econômicas são despesas correntes, mas o enunciado trata de manutenção de serviços próprios, não de transferências a terceiros).
Transferências correntes são repasses a outras entidades sem contraprestação (art. 12, § 2º). A despesa do enunciado é interna (manutenção de serviços do próprio ente), não transferência.
Conforme demonstrado, o art. 12, § 1º, define exatamente essa hipótese como despesa de custeio. A adaptação de bens imóveis é expressamente citada.
Na hora da prova, lembre-se que a Lei nº 4.320/1964 usa o termo "Despesas de Custeio" equivalente a "Despesas Correntes". Guarde os exemplos do § 1º: manutenção de serviços criados, conservação e adaptação de bens imóveis. Já as "Transferências Correntes" (§ 2º) envolvem repasses a outras pessoas jurídicas.
Gabarito: letra E – despesa de custeio.
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