Siglas Utilizadas: STF: Supremo Tribunal Federal.ISS ou ISSQN: Imposto sobre serviços de qualquer natureza.ICMS: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.ITCMD ou ITCD ou ICD ou ITC: Imposto sobre transmissão causa mortis e doação.A isenção de ISSQN sobre a prestação de serviços públicos objetos de contrato de Parceria Público Privada concedida por lei pelo próprio Município que seja o parceiro público é
Amedida conveniente e oportuna, pois não faz sentido tornar o serviço público municipal mais oneroso por conta do ISSQN que poderia ser arrecadado pelo próprio Município.
Binconstitucional, pois depende de convênio firmado entre os Municípios.
Cconstitucional, pois o Município tem o poder de tributar bem como o de isentar do ISSQN, observados, dentre outros, os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva e o interesse público.
Dconstitucional, pois na falta de disposição de lei complementar dispondo sobre os procedimentos relativos à concessão de benefícios, os Municípios têm a competência plena para concedê-los mediante lei.
Einconstitucional, independentemente da edição de lei ordinária municipal ou do interesse público relativo à modicidade tarifária do serviço público objeto da Parceria Público Privada.
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GabaritoE — inconstitucional, independentemente da edição de lei ordinária municipal ou do interesse público relativo à modicidade tarifária do serviço público objeto da Parceria Público Privada.
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ISS – Isenção em Parceria Público-Privada
Gabarito: letra E. A isenção de ISSQN sobre serviços prestados no âmbito de PPP concedida pelo próprio Município é inconstitucional, porque a Constituição Federal, no art. 156, §3º, III, exige lei complementar federal para regular a forma e as condições de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ISS. Como essa lei complementar (LC 116/2003) não tratou do procedimento, o Município não pode conceder a isenção, sendo o ato inválido independentemente de lei ordinária municipal ou de suposto interesse público.
A questão trata da competência municipal para isentar o ISS. Embora o Município detenha competência tributária plena (CTN, art. 6º), as isenções de ISS estão sujeitas a regulamentação por lei complementar federal, conforme a Constituição. A ausência dessa regulamentação impede a concessão autônoma de isenções, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária e à hierarquia das normas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a isenção é medida conveniente e oportuna, mas ignora o vício de constitucionalidade. O mérito da conveniência não sana a falta de base normativa federal exigida pelo art. 156, §3º, III, da CF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega inconstitucionalidade por depender de convênio entre Municípios. Não há previsão constitucional ou legal que exija convênio para isenção de ISS entre entes municipais. O fundamento correto da inconstitucionalidade é a ausência de lei complementar federal, e não de convênio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Defende a constitucionalidade sob o argumento de que o Município tem poder de tributar e isentar. Embora o Município tenha competência para instituir o ISS, a concessão de isenções está condicionada à lei complementar federal, conforme o art. 156, §3º, III, da CF. A simples observância de princípios (legalidade, isonomia) não supre essa exigência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que, na falta de lei complementar federal dispondo sobre o procedimento, o Município teria competência plena. Essa interpretação é equivocada: a omissão da lei complementar federal não autoriza o Município a legislar sobre a matéria, pois a Constituição reservou à União a edição da norma regulamentadora. A competência municipal é limitada pela exigência constitucional de lei complementar federal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a isenção é inconstitucional independentemente de lei ordinária municipal ou interesse público. É a única alternativa que reconhece que a ausência de lei complementar federal (art. 156, §3º, III, CF) invalida qualquer isenção de ISS concedida pelo Município, mesmo em contratos de PPP. A modicidade tarifária ou o interesse público não podem suprir a exigência constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a aparente autonomia municipal para tributar, tentando convencer o candidato de que o Município pode isentar livremente. No entanto, a Constituição, no art. 156, §3º, III, reservou à lei complementar federal a tarefa de regulamentar as isenções de ISS. Como essa lei ainda não foi editada (a LC 116/2003 não trata do procedimento), a isenção é inconstitucional. Lembre-se: a competência tributária municipal não é ilimitada; existem freios constitucionais.