Siglas Utilizadas: STF: Supremo Tribunal Federal.ISS ou ISSQN: Imposto sobre serviços de qualquer natureza.ICMS: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.ITCMD ou ITCD ou ICD ou ITC: Imposto sobre transmissão causa mortis e doação.Compreende-se no campo de incidência do ISSQN
Aos serviços definidos em lista constante de lei complementar prestados por um concessionário de serviços públicos contratados no regime de parceria público-privada na modalidade “concessão administrativa” cuja remuneração seja inteiramente paga pelo parceiro público.
Ba construção de edifício destinado à venda, realizada pelo incorporador imobiliário.
Ca parcela cobrada pelo vendedor pela entrega da mercadoria por ele comercializada até o domicílio do comprador, situado no mesmo Município.
Da obra de construção civil de um porto localizado em país estrangeiro financiada por entidade de crédito brasileira executada por empreiteira brasileira.
Eos serviços prestados pelos conselheiros de administração de empresas públicas e sociedades de economias mista.
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GabaritoA — os serviços definidos em lista constante de lei complementar prestados por um concessionário de serviços públicos contratados no regime de parceria público-privada na modalidade “concessão administrativa” cuja remuneração seja inteiramente paga pelo parceiro público.
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ISSQN: Campo de Incidência
Gabarito: letra A. O ISS incide sobre serviços listados em lei complementar (LC 116/03), admitindo-se interpretação extensiva para atividades inerentes aos serviços elencados (STF Tema 296 – RE 784.439). A alternativa A descreve a prestação de serviços por concessionário em Parceria Público-Privada na modalidade concessão administrativa, com remuneração paga pelo parceiro público. Trata-se de serviço previsto na lista da LC 116/03, sem qualquer exclusão legal ou jurisprudencial, portanto sujeito ao ISS. As demais alternativas apresentam hipóteses de não incidência ou exclusão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora as hipóteses de não incidência do ISS, que são frequentes em prova: (1) construção por conta própria do incorporador não é serviço a terceiros; (2) conselheiros de administração estão expressamente excluídos; (3) obras no exterior são exportação de serviços e não são tributadas; (4) o frete incluído na venda de mercadorias é parte do ICMS, não do ISS. A única alternativa que retrata serviço tipicamente tributável é a A.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A concessão administrativa (Lei 11.079/2004, art. 2º, §2º) envolve a prestação de serviços à Administração Pública, atividade que se enquadra nos subitens da lista anexa à LC 116/03 (ex.: itens 7.02, 7.05, 17.11, entre outros). Não há qualquer vedação à incidência do ISS nessa hipótese, mesmo quando a remuneração é paga integralmente pelo parceiro público. Logo, o ISS é devido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A construção de edifício pelo próprio incorporador, em terreno próprio, para posterior venda, não configura prestação de serviço a terceiros, mas sim realização de atividade por conta própria. Por isso, não há incidência do ISS (STJ, REsp 1.295.814/MS). A jurisprudência consolidou que o ISS não incide nesses casos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A parcela cobrada pelo vendedor pela entrega da mercadoria ao domicílio do comprador, no mesmo município, integra a operação de venda da mercadoria. Como o ISS não incide sobre mercadorias, e o frete próprio é acessório da circulação de mercadorias, a tributação cabe ao ICMS (quando interestadual ou intermunicipal) ou não há incidência de tributo municipal sobre o mero serviço de entrega incluído no preço. A jurisprudência pacífica é de que não incide ISS sobre o frete quando o vendedor realiza a entrega por conta própria.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A obra de construção civil de um porto em país estrangeiro, executada por empreiteira brasileira, constitui serviço prestado no exterior. A LC 116/03, art. 2º, I, expressamente exclui da incidência do ISS as exportações de serviços para o exterior. Além disso, o fato gerador do ISS é territorial: exige-se que o serviço seja prestado no território do município. Logo, não há incidência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os serviços prestados por conselheiros de administração de empresas públicas e sociedades de economia mista estão excluídos da incidência do ISS. O art. 2º, III, da LC 116/03 determina que não incide ISS sobre os serviços prestados por diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como pelos sócios-gerentes e gerentes-delegados. Portanto, E não se compreende no campo de incidência do ISS.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre ISS, lembre-se da tríade: (a) a lista é taxativa, mas admite interpretação extensiva (Tema 296 STF); (b) há exclusões legais expressas (diretores, conselheiros, exportação, etc.); (c) a construção por conta própria e o frete embutido na venda não são tributados. A alternativa que descreve uma prestação de serviço típica (como em PPP) será a correta.