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Questão de Direito Tributário — Partilha e Tipologia (Repartição de Competência) — FCC 2015

Direito TributárioPartilha e Tipologia (Repartição de Competência)
Código
fc027252
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Nível
Superior
Banco Gaita S/A, instituição financeira regulamente constituída segundo as leis brasileiras, com estabelecimento matriz em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul e estabelecimento filial em Teresina, Estado do Piauí, onde desempenha suas atividades empresariais em imóvel próprio.Em Teresina o Banco Gaita S/A presta “Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito”, passíveis de tributação por meio do Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza − ISS, por serem expressamente contemplados no item 15 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar federal no 116/2003. De seu turno, a lei daquele Município nordestino tributa pelo ISS o preço desses serviços à alíquota de 5%. Procurando incrementar sua competitividade no referido Município, os dirigentes do Banco Gaita S/A reúnem-se com o líder da oposição da Câmara de Vereadores do Município de Teresina, após o que o parlamentar se comprometeu a apresentar projeto de lei(i) reduzindo a alíquota do ISS incidente nestes casos para 3% e, adicionalmente,(ii) concedendo benefício fiscal consistente no desconto de 50% do ISS devido pelas instituições financeiras que se comprometerem a manter estabelecimentos bancários em Teresina pelo prazo mínimo de 5 anos.Após regular processo legislativo, a lei, com estas disposições normativas é aprovada e publicada. Em seu juízo, e segundo a disciplina constitucional aplicável ao caso, esta lei é
  1. Aparcialmente constitucional, pois a iniciativa de lei em matéria de isenção e redução de tributos não é privativa do Chefe do Poder Executivo, tendo sido vulnerada, contudo, a disciplina constitucional balizadora do benefício fiscal concedido, permanecendo incólume, a despeito disto, a fixação da nova alíquota do ISS.
  2. Bintegralmente constitucional, pois a iniciativa de lei em matéria de isenção e redução de tributos não é privativa do Chefe do Poder Executivo, não tendo sido vulnerada, ainda, a disciplina constitucional balizadora da nova alíquota do ISS e do benefício fiscal concedido.
  3. Cintegralmente inconstitucional, pois a iniciativa de lei em matéria de isenção e redução de tributos é privativa do Chefe do Poder Executivo, apesar de não ter sido vulnerada a disciplina constitucional balizadora da nova alíquota do ISS e do benefício fiscal concedido.
  4. Dintegralmente inconstitucional, pois, apesar de a iniciativa de lei em matéria de isenção e redução de tributos não ser privativa do Chefe do Poder Executivo, restaram vulneradas as disciplinas constitucionais balizadoras da nova alíquota do ISS e do benefício fiscal concedido.
  5. Eparcialmente constitucional, pois a iniciativa de lei em matéria de isenção e redução de tributos não é privativa do Chefe do Poder Executivo, tendo sido vulnerada, contudo, a disciplina constitucional balizadora da nova alíquota do ISS, permanecendo incólume, a despeito disto, o benefício fiscal concedido.
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GabaritoA — parcialmente constitucional, pois a iniciativa de lei em matéria de isenção e redução de tributos não é privativa do Chefe do Poder Executivo, tendo sido vulnerada, contudo, a disciplina constitucional balizadora do benefício fiscal concedido, permanecendo incólume, a despeito disto, a fixação da nova alíquota do ISS.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ISS – Constitucionalidade de lei municipal reduzindo alíquota e concedendo benefício fiscal

Gabarito: letra A. A lei é parcialmente constitucional: a redução da alíquota de 5% para 3% é válida (iniciativa não privativa do Executivo e dentro dos limites legais), mas o benefício fiscal (desconto de 50% do ISS para quem mantiver estabelecimento por 5 anos) viola a disciplina constitucional, pois fere o princípio da isonomia e não observa as exigências para concessão de benefícios tributários, como a necessidade de lei específica e respeito à capacidade contributiva. A alíquota reduzia permanece hígida.

A banca testa dois pontos: (1) a iniciativa de lei em matéria tributária – não é privativa do Chefe do Poder Executivo, podendo ser proposta por parlamentar; (2) os limites constitucionais para a concessão de benefícios fiscais, que exigem respeito à igualdade e, no caso de ISS, a observância das regras da Lei Complementar 116/2003 e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que a iniciativa não é privativa (o art. 61 da CF não inclui matéria tributária como reserva do Executivo) e que a fixação da nova alíquota é constitucional – a alíquota de 3% está entre os limites de 2% (LC 116, art. 8-A) e 5% (CF, art. 156, § 3º). O benefício fiscal, porém, é inconstitucional: concede tratamento diferenciado a contribuintes que se comprometam a manter estabelecimento por prazo mínimo, o que viola a igualdade tributária (art. 150, II, CF) e exige lei específica com estudo de impacto orçamentário (LC 101/2000, art. 14), requisito não observado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o benefício fiscal também é constitucional. Erro: como visto, o benefício desrespeita a isonomia e a necessidade de lei específica para concessão de incentivos fiscais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao dizer que a iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. A Constituição não reserva ao Executivo a iniciativa de leis tributárias (salvo exceções como leis orçamentárias).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acerta ao dizer que a iniciativa não é privativa, mas erra ao considerar que tanto a alíquota quanto o benefício são inconstitucionais. A alíquota reduzia é válida.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inverte a situação: considera a alíquota inconstitucional e o benefício incólume. A alíquota é constitucional; o benefício é que é inconstitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa ideia de que leis sobre tributos exigem iniciativa do Executivo (confusão com leis orçamentárias ou de criação de órgãos). Além disso, o candidato pode pensar que qualquer benefício fiscal municipal é livre, esquecendo-se do princípio da isonomia e das exigências da LRF. Aprenda: para ISS, a alíquota mínima é 2%, máxima 5%, e a redução pode ser feita por lei de iniciativa parlamentar; já benefícios fiscais que discriminam contribuintes ou não preveem contrapartida orçamentária são inconstitucionais.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra A

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