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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM — FCC 2015

Direito Processual PenalProcedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM
Código
fc027255
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Nível
Superior
A lei no 9.099/95 tem como princípio inspirador constante de seu artigo 2o a simplicidade e a celeridade, buscandose, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Nos termos da lei,
  1. Aa composição dos danos civis tem por objetivo a reparação do dano à vítima, que poderá questionar os termos do acordo em recurso próprio de apelação direcionado à turma recursal.
  2. Ba composição dos danos civis decorrentes de crime promovido por meio de ação penal privada em nada interfere na propositura desta.
  3. Ca transação penal, que consiste em aplicação imediata somente de pena restritiva de direitos, poderá ser concedida pelo juiz de ofício
  4. Dda transação penal, acolhida pelo autor da infração a proposta e sendo esta aplicada pelo juiz, caberá apelação.
  5. Eapós a audiência preliminar, o não oferecimento da representação por parte da vítima implicará decadência do direito.
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GabaritoD — da transação penal, acolhida pelo autor da infração a proposta e sendo esta aplicada pelo juiz, caberá apelação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 9.099/95 – Juizados Especiais Criminais

Gabarito: letra D. A transação penal, após aceita pelo autor da infração e aplicada pelo juiz, é recorrível por apelação, conforme o art. 76, §5º, c/c art. 82 da Lei 9.099/95. As demais alternativas apresentam erros: a composição dos danos civis extingue a punibilidade na ação penal privada ou pública condicionada (alternativa A e B incorretas); a transação penal pode impor multa (alternativa C errada); e o não oferecimento de representação na audiência não implica decadência (alternativa E errada).

A questão cobra o conhecimento dos institutos processuais previstos na Lei dos Juizados Especiais Criminais, especialmente a transação penal (art. 76) e a composição dos danos civis (arts. 74-75). A banca explora detalhes processuais que o candidato deve conhecer literalmente.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a composição dos danos civis pode ser questionada pela vítima em apelação. Erro: a composição, quando homologada, importa em renúncia ao direito de queixa ou representação (art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95), extinguindo a punibilidade. A vítima não pode recorrer da composição; ela é um acordo que, uma vez aceito, encerra a questão criminal. Além disso, o recurso cabível contra a sentença que aplica transação penal é a apelação (art. 82), mas isso não se aplica à composição.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a composição dos danos civis decorrente de crime de ação penal privada não interfere na propositura da ação. Erro: Nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, a composição dos danos civis, quando realizada, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, impedindo o prosseguimento da ação penal privada. Logo, interfere sim.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a transação penal consiste na aplicação imediata somente de pena restritiva de direitos e pode ser concedida de ofício pelo juiz. Erro duplo:

  • O art. 76, caput, da Lei 9.099/95 prevê que o Ministério Público pode propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa. Portanto, não é só restritiva de direitos.

  • A transação penal é um ato bilateral: depende da aceitação do autor da infração e de seu defensor (art. 76, §3º). O juiz não pode aplicá-la de ofício; ele apenas a homologa se aceita.

Art. 76, §3Lei-9099

Art. 76 — “Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.”

§3º — “Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.”

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que, da transação penal acolhida pelo autor da infração e aplicada pelo juiz, cabe apelação. Correto. O art. 76, §5º, da Lei 9.099/95 determina expressamente que “da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei”. Portanto, a apelação é o recurso cabível contra a sentença que aplica a transação penal, no prazo de 10 dias (art. 82).

Art. 76, §5Lei-9099

Art. 76, §5º — “Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.”

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o não oferecimento da representação na audiência preliminar implica decadência do direito. Erro frontal. O art. 75, parágrafo único, da Lei 9.099/95 estabelece o oposto: “O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.”

Art. 75Lei-9099

Art. 75 — “Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.”

Parágrafo único — “O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.”

MNEMÔNICO
CESIO
CCeleridadeEEconomia processualSSimplicidadeIInformalidadeOOralidade. (Associado ao elemento químico Césio.)
Princípios do JECRIM (art. 2º da Lei 9.099/95)

Gabarito: letra D.

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