Lei 9.099/95 – Juizados Especiais Criminais
Gabarito: letra D. A transação penal, após aceita pelo autor da infração e aplicada pelo juiz, é recorrível por apelação, conforme o art. 76, §5º, c/c art. 82 da Lei 9.099/95. As demais alternativas apresentam erros: a composição dos danos civis extingue a punibilidade na ação penal privada ou pública condicionada (alternativa A e B incorretas); a transação penal pode impor multa (alternativa C errada); e o não oferecimento de representação na audiência não implica decadência (alternativa E errada).
A questão cobra o conhecimento dos institutos processuais previstos na Lei dos Juizados Especiais Criminais, especialmente a transação penal (art. 76) e a composição dos danos civis (arts. 74-75). A banca explora detalhes processuais que o candidato deve conhecer literalmente.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a composição dos danos civis pode ser questionada pela vítima em apelação. Erro: a composição, quando homologada, importa em renúncia ao direito de queixa ou representação (art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95), extinguindo a punibilidade. A vítima não pode recorrer da composição; ela é um acordo que, uma vez aceito, encerra a questão criminal. Além disso, o recurso cabível contra a sentença que aplica transação penal é a apelação (art. 82), mas isso não se aplica à composição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a composição dos danos civis decorrente de crime de ação penal privada não interfere na propositura da ação. Erro: Nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, a composição dos danos civis, quando realizada, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, impedindo o prosseguimento da ação penal privada. Logo, interfere sim.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a transação penal consiste na aplicação imediata somente de pena restritiva de direitos e pode ser concedida de ofício pelo juiz. Erro duplo:
O art. 76, caput, da Lei 9.099/95 prevê que o Ministério Público pode propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa. Portanto, não é só restritiva de direitos.
A transação penal é um ato bilateral: depende da aceitação do autor da infração e de seu defensor (art. 76, §3º). O juiz não pode aplicá-la de ofício; ele apenas a homologa se aceita.
Art. 76, §3Lei-9099
Art. 76 — “Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.”
§3º — “Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.”
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que, da transação penal acolhida pelo autor da infração e aplicada pelo juiz, cabe apelação. Correto. O art. 76, §5º, da Lei 9.099/95 determina expressamente que “da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei”. Portanto, a apelação é o recurso cabível contra a sentença que aplica a transação penal, no prazo de 10 dias (art. 82).
Art. 76, §5Lei-9099
Art. 76, §5º — “Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.”
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o não oferecimento da representação na audiência preliminar implica decadência do direito. Erro frontal. O art. 75, parágrafo único, da Lei 9.099/95 estabelece o oposto: “O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.”
Art. 75Lei-9099
Art. 75 — “Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.”
Parágrafo único — “O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.”
MNEMÔNICOCESIO
CCeleridadeEEconomia processualSSimplicidadeIInformalidadeOOralidade. (Associado ao elemento químico Césio.)
Gabarito: letra D.