Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FCC 2016
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
fc027561
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Nível
Médio
Cargo
Agente de Polícia Legislativo
Josué, funcionário público, após cometer crime de peculato culposo, é denunciado pelo Ministério Público e regularmente processado pela Justiça Pública. Após a regular instrução do feito, Josué é condenado a cumprir pena de seis meses de detenção em regime inicial aberto pelo Magistrado de Primeiro Grau. Josué, inconformado, interpôs o recurso cabível. Durante o trâmite do recurso, Josué, arrependido, repara integralmente o dano causado à Administração pública. Neste caso, Josué
Aterá sua pena reduzida em metade.
Bterá a sua punibilidade extinta.
Cterá sua pena reduzida em um terço.
Dnão terá direito a qualquer benefício, pois a reparação ocorreu após a sentença de primeiro grau.
Eterá sua pena reduzida de dois terços.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — terá a sua punibilidade extinta.
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Peculato culposo – reparação do dano
Gabarito: letra B. A reparação do dano no peculato culposo, quando ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, extingue a punibilidade, conforme o art. 312, §3º do Código Penal. No caso, Josué foi condenado, mas interpôs recurso (sentença ainda não irrecorrível) e reparou o dano durante o trâmite, o que se enquadra na primeira hipótese do dispositivo.
Art. 312, §3CP
Art. 312, §3º – "No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta."
O "parágrafo anterior" é o §2º, que descreve o peculato culposo (pena de detenção de três meses a um ano). Portanto, a regra é clara: reparação antes do trânsito em julgado → extinção da punibilidade; reparação após → redução da pena pela metade.
Critério
Peculato Culposo – Reparação do Dano (Art. 312, §3º, CP)
Instituto
Reparação do dano no peculato culposo
Momento da reparação
Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória
Efeito jurídico
Extinção da punibilidade (art. 312, §3º, 1ª parte)
Exceção (reparação posterior)
Redução da pena pela metade (art. 312, §3º, 2ª parte)
Previsão legal
Art. 312, §3º, CP (Decreto-Lei nº 2.848/1940)
Aplicação ao caso concreto
Josué reparou o dano durante o trâmite do recurso (antes do trânsito em julgado) → extinção da punibilidade
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma redução da pena em metade. Esse benefício se aplica apenas se a reparação for posterior à sentença irrecorrível (art. 312, §3º, 2ª parte). Como a reparação ocorreu antes do trânsito em julgado, o efeito é a extinção, não a redução.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A reparação do dano antes do trânsito em julgado extingue a punibilidade, exatamente o que prevê o art. 312, §3º, 1ª parte. Não há necessidade de redução de pena; o processo é extinto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Redução de um terço não é prevista para o peculato culposo. O §3º só admite dois efeitos: extinção (antes da sentença irrecorrível) ou redução de metade (após).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que não há benefício. Há sim: a extinção da punibilidade. A reparação foi realizada antes do trânsito em julgado, portanto cabível o benefício legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Redução de dois terços não é prevista. O único percentual de redução no peculato culposo é a metade, e apenas para reparação posterior ao trânsito em julgado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois momentos da reparação: antes do trânsito em julgado (extinção) e depois (redução de metade). O candidato que memorizou apenas a redução de metade pode marcar a alternativa A, esquecendo que o recurso pendente impede o trânsito em julgado. Fique atento ao termo "sentença irrecorrível": enquanto houver recurso, a sentença não é irrecorrível.