Questão de Direito Penal — Lesões corporais — FCC 2016
Direito Penal›Lesões corporais
Código
fc027563
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Nível
Médio
Cargo
Agente de Polícia Legislativo
Paulo, após subtrair a bolsa de Regina, é perseguido pelo cidadão Rodrigo, particular que passava pelo local e presenciou o crime. Rodrigo consegue segurar Paulo para efetuar a prisão. Entretanto, Paulo desfere um soco no rosto de Rodrigo, lesionando-o, e consegue empreender fuga. Nesse caso, Paulo, além do delito de furto,
Acometeu crime de desobediência e lesão corporal dolosa.
Bcometeu crimes de resistência e lesão corporal dolosa.
Cnão cometeu nenhum crime.
Dcometeu crime de lesão corporal dolosa.
Ecometeu crime de resistência qualificada, pois o ato não foi executado em razão da resistência.
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GabaritoD — cometeu crime de lesão corporal dolosa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lesões corporais e resistência – confusão clássica
Gabarito: letra D. Paulo cometeu apenas lesão corporal dolosa (art. 129, CP) além do furto. A violência contra particular que tenta efetuar prisão em flagrante não configura o crime de resistência (art. 329, CP), pois este exige que a oposição seja dirigida a funcionário competente ou a quem lhe preste auxílio. O particular (Rodrigo) não se enquadra nesse conceito, logo a agressão é punida autonomamente como lesão corporal.
Art. 329CP
“Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: …”
O art. 302, III, do CPP autoriza a prisão em flagrante por qualquer pessoa quando o agente é perseguido logo após o crime. Contudo, isso não transforma o particular em funcionário público para fins penais. A lesão corporal, por sua vez, é crime de dano à integridade física ou à saúde, independentemente da qualidade da vítima, e consuma-se com o soco desferido.
Art. 302CPP
“Considera-se em flagrante delito quem: … III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.”
Alternativa A — ❌ Incorreta
Alega desobediência e lesão corporal. O crime de desobediência (art. 330, CP) exige descumprimento de ordem legal de funcionário público, o que não ocorreu. A lesão corporal existe, mas a alternativa inclui um crime inexistente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega resistência e lesão corporal. A resistência (art. 329, CP) pressupõe oposição a funcionário competente ou seu auxiliar. Rodrigo é particular, portanto não há resistência. A lesão corporal, isoladamente, é correta, mas a alternativa adiciona um crime que não se configurou.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que nenhum crime foi cometido. Houve lesão corporal dolosa (o soco), que é crime autônomo. Logo, a assertiva é falsa.
Alternativa D — ✅ Correta
Apenas lesão corporal dolosa. O soco desferido com intenção de lesionar amolda-se perfeitamente ao art. 129, CP. Não há absorção ou consunção pela resistência, porque esta não existiu.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Resistência qualificada (art. 329, § 1º) – essa figura pressupõe a resistência em si, que já não está presente. Além disso, a qualificadora “ato não executado em razão da resistência” só tem relevo se houver o crime-base de resistência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta levar o aluno a tipificar a conduta como resistência (art. 329) porque o agente se opõe a uma prisão legal. O erro está em esquecer que o sujeito passivo da resistência deve ser funcionário público – o particular que prende em flagrante não substitui essa exigência. Memorize: o art. 329 fala em “funcionário competente”.
PEGA ESSA DICA!
L de Lesão, L de Luta
Associação para o art. 129 do CP: L de Lesão corporal lembra L de Luta (ofensa à integridade física).