Infração de menor potencial ofensivo – Lei 9.099/1995
Gabarito: letra A. A Lei 9.099/1995 define infração penal de menor potencial ofensivo como aquela cuja pena máxima privativa de liberdade não seja superior a dois anos, cumulada ou não com multa (art. 61). Apenas o item I (dano ao patrimônio público) possui pena máxima de 3 anos, ultrapassando o limite; os itens II, III e IV têm máximas de 2 anos, 1 ano e 2 anos, respectivamente, enquadrando-se no conceito.
Item | Pena (Detenção) | Pena Máxima | Enquadramento (≤ 2 anos) | Infração de Menor Potencial Ofensivo |
|---|
I | 3 meses a 3 anos | 3 anos | Não | ❌ Não |
II | 6 meses a 2 anos | 2 anos | Sim | ✅ Sim |
III | 6 meses a 1 ano | 1 ano | Sim | ✅ Sim |
IV | 2 meses a 2 anos | 2 anos | Sim | ✅ Sim |
Item I — ❌ Não se enquadra
Pena de detenção de 3 meses a 3 anos e multa. A pena máxima (3 anos) é superior a 2 anos, logo não é infração de menor potencial ofensivo.
Item II — ✅ Enquadra-se
Pena de detenção de 6 meses a 2 anos (e multa). A pena máxima é exatamente 2 anos, portanto se encaixa no conceito legal.
Item III — ✅ Enquadra-se
Pena de detenção de 6 meses a 1 ano. A pena máxima (1 ano) é inferior a 2 anos, sendo de menor potencial ofensivo.
Item IV — ✅ Enquadra-se
Pena de detenção de 2 meses a 2 anos. A pena máxima (2 anos) atende ao limite legal.
Conclusão: São infrações de menor potencial ofensivo apenas os itens II, III e IV, o que corresponde à alternativa A.
MNEMÔNICOCESIO
CCeleridadeEEconomia processualSSimplicidadeIInformalidadeOOralidade. (Associado ao elemento químico Césio.)