Questão de Legislação Federal — Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP — FCC 2016
Legislação Federal›Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP
Código
fc027674
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Assistente Jurídico
Em determinada licitação, na modalidade pregão, a proposta mais bem classificada apresentou o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Ocorre que no mesmo pregão, um dos licitantes é empresa de pequeno porte, cuja proposta apresentada monta em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais). Nos termos da Lei Complementar n° 123/2006,
Ahá situação de empate entre as duas empresas, sendo assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para a empresa de pequeno porte.
Bhá situação de empate entre as duas empresas, porém, nesse caso, não será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para a empresa de pequeno porte.
Cno pregão, não se aplica regra de empate com valores de propostas diversos, devendo as empresas terem a mesma proposta, independentemente de ser empresa de pequeno porte.
Dnão há situação de empate, pois a empresa de pequeno porte deveria ter proposta igual ou até 2% superior à proposta mais bem classificada, o que não é o caso.
Enão há situação de empate, pois a empresa de pequeno porte deveria ter proposta igual ou até 5% superior à proposta mais bem classificada, o que não é o caso.
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GabaritoE — não há situação de empate, pois a empresa de pequeno porte deveria ter proposta igual ou até 5% superior à proposta mais bem classificada, o que não é o caso.
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Lei Complementar 123/2006 – Empate ficto em licitações
Gabarito: letra E. Não há empate, pois a proposta da empresa de pequeno porte (EPP) de R$ 1.100.000 supera em 10% a melhor proposta (R$ 1.000.000), e o limite para empate na modalidade pregão é de até 5% (art. 44, §2º da LC 123/2006).
A banca cobra o conhecimento da diferença entre a regra geral (10%) e a regra específica do pregão (5%). A literalidade do dispositivo é clara:
Art. 44, §1LC-123-2006
Art. 44 – “Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.”
§ 1º – “Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.”
§ 2º – “Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.”
No caso, a diferença é de R$ 100.000,00, que corresponde a 10% da melhor proposta. Como o pregão admite apenas até 5%, não há empate.
Empate ficto (LC 123/2006): Conceito (Proposta igual ou superior, Até o limite percentual); Regra geral (art. 44, §1º) (Até 10% superior, Aplica-se a todas as modalidades); Pregão (art. 44, §2º) (Até 5% superior, Exceção à regra geral); Consequência (Dentro do limite: empate → preferência, Fora do limite: não há empate)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que há empate e que a preferência é assegurada. Não há empate, pois a diferença supera 5%.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que há empate, mas que a preferência não é assegurada. O erro está em considerar que existe empate.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que no pregão não se aplica regra de empate com valores diversos. Essa afirmação é falsa: aplica-se sim, com o limite de 5%.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que não há empate, mas menciona o percentual de 2% como limite. O correto é 5% (art. 44, §2º).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que não há empate, pois a EPP deveria ter proposta igual ou até 5% superior, o que não ocorre. Perfeita consonância com o art. 44, §2º.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o percentual correto (5% para pregão) por 10% (regra geral) ou 2% (inexistente). Lembre-se: no pregão o limite é 5%; nas demais modalidades, 10%.