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Questão de Contabilidade Pública — Ingressos e Dispêndios Públicos — FCC 2016

Contabilidade PúblicaIngressos e Dispêndios Públicos
Código
fc027860
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Contador
Suponha que o Governador do Estado pretenda realizar determinada despesa e o saldo da dotação seja insuficiente, ou que não haja dotação orçamentária específica. Segundo a Lei Federal nº 4.320/1964, deverá ser aberto crédito adicional
  1. Aextraordinário, quando o saldo da dotação orçamentária for insuficiente para realização da despesa.
  2. Bemergencial, em qualquer hipótese, desde que se trate de despesas urgentes e imprevistas.
  3. Cextraorçamentário, quando destinado a reforço de dotação orçamentária.
  4. Despecial, quando não haja dotação orçamentária específica para realização da despesa.
  5. Esuplementar, em qualquer hipótese, desde que se trate de despesas urgentes e imprevistas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — especial, quando não haja dotação orçamentária específica para realização da despesa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Créditos Adicionais – Lei nº 4.320/1964

Gabarito: letra D. Segundo o art. 41, II, da Lei nº 4.320/1964, crédito especial é o destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica – exatamente o caso do enunciado: "não haja dotação orçamentária específica". Já o crédito suplementar (reforço de dotação) e o extraordinário (despesas urgentes e imprevistas) não se aplicam à situação descrita.

A questão cobra a classificação literal dos créditos adicionais conforme o art. 41 da Lei 4.320/1964. Observe a tabela comparativa:

Tipo de crédito

Finalidade

Fundamento

Suplementar

Reforço de dotação orçamentária

Art. 41, I

Especial

Despesas sem dotação específica

Art. 41, II

Extraordinário

Despesas urgentes e imprevistas (guerra, comoção, calamidade)

Art. 41, III

1Suplementar (I)
Reforço de dotação existente
2Especial (II)
Despesa sem dotação específica
3Extraordinário (III)
Urgente e imprevisto
Guerra, comoção, calamidade
Créditos adicionais (art. 41)
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Créditos adicionais (art. 41): Suplementar (I) (Reforço de dotação existente); Especial (II) (Despesa sem dotação específica); Extraordinário (III) (Urgente e imprevisto, Guerra, comoção, calamidade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o crédito extraordinário é aberto quando o saldo da dotação é insuficiente. Contudo, o crédito extraordinário destina-se a despesas urgentes e imprevistas, em casos excepcionais (art. 41, III). A insuficiência de dotação é hipótese de crédito suplementar (reforço) ou especial (inexistência de dotação), não extraordinário.

Art. 41, IIILei-4320

Art. 41, III – "extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública."

Alternativa B — ❌ Incorreta

"Emergencial" não é uma modalidade de crédito adicional prevista na Lei 4.320/1964. A lei classifica os créditos em suplementares, especiais e extraordinários. A expressão "emergencial" pode remeter ao extraordinário, mas este exige situações específicas (guerra, comoção, calamidade), não "qualquer hipótese".

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Extraorçamentário" é um conceito diverso (ingressos que não integram o orçamento, como cauções), não se confunde com créditos adicionais. Os créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas, e classificam-se exclusivamente nas três espécies do art. 41.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalmente o art. 41, II: "especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica". A situação do enunciado – "não haja dotação orçamentária específica" – enquadra-se perfeitamente no crédito especial.

Art. 41, IILei-4320

Art. 41, II – "especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica."

Alternativa E — ❌ Incorreta

O crédito suplementar (art. 41, I) destina-se a reforço de dotação orçamentária, e não a despesas sem dotação específica. A alternativa confunde a finalidade, além de afirmar "em qualquer hipótese", o que é incorreto – o suplementar exige autorização legislativa e fonte de recursos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca as finalidades dos créditos adicionais: o crédito especial é para despesas sem dotação; o suplementar, para reforço; o extraordinário, para situações urgentes e imprevistas. Não confunda: leia atentamente o art. 41 e identifique a palavra-chave "específica".

Gabarito: letra D – crédito especial.

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