Questão de Direito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário — FCC 2016
- Código
- fc028212
- Banca
- FCC
- Órgão
- CREMESP
- Ano
- 2016
- Nível
- Superior
- Cargo
- Advogado
- AI, II e IV.
- BII e III.
- CII, III e IV.
- DI e III.
- EI e II.
GabaritoE — I e II.
Gabarito: letra E (itens I e II). A afirmativa I reproduz o art. 175, parágrafo único do CTN: a exclusão do crédito não dispensa as obrigações acessórias. A afirmativa II reproduz o art. 176 do CTN: a isenção decorre sempre de lei, mesmo se prevista em contrato. Já os itens III e IV invertem o art. 177, que estabelece que a isenção não é extensiva a taxas, contribuições de melhoria e tributos posteriores, salvo disposição legal em contrário. Portanto, apenas I e II estão corretos.
Item | Afirmativa | Base Legal | Correto? |
|---|---|---|---|
I | A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. | Art. 175, parágrafo único do CTN | ✅ |
II | A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. | Art. 176 do CTN | ✅ |
III | Salvo disposição de lei em contrário, a isenção é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria. | Art. 177, I do CTN (inverte a regra: a isenção não é extensiva) | ❌ |
IV | Salvo disposição de lei em contrário, a isenção é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. | Art. 177, II do CTN (inverte a regra: a isenção não é extensiva) | ❌ |
O art. 175, parágrafo único do CTN determina:
Art. 175 — Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia. Parágrafo único — a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.
A afirmativa está em perfeita consonância com a literalidade legal.
A redação do art. 176 do CTN é idêntica ao enunciado:
Art. 176 — A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
A afirmativa está correta.
O art. 177 do CTN diz o contrário do que a banca afirma. Veja:
Lei 5.172/1966 (CTN):
Art. 177 — Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I — às taxas e às contribuições de melhoria; II — aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
A banca suprimiu o "não" e inverteu a regra. A isenção não se estende a taxas e contribuições de melhoria, salvo lei em contrário. O item III está errado.
Pelo mesmo art. 177, II, a isenção não se estende a tributos instituídos posteriormente à sua concessão. A afirmativa IV inverte a regra, afirmando que a extensão é a regra, quando na verdade é a exceção.
Estão corretos apenas os itens I e II → Gabarito: letra E.
Exclu2ão
A EXCLUSÃO do crédito tributário (art. 175 CTN) tem apenas 2 hipóteses: Isenção e Anistia (o '2' lembra que são só duas).
— Exclusão do crédito tributário (art. 175 CTN)
Link permanente: /questoes/fc028212