Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — FCC 2016
Direito Tributário›Suspensão do Crédito Tributário
Código
fc028213
Banca
FCC
Órgão
CREMESP
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Advogado
O depósito do seu montante integral e a concessão de medida liminar em mandado de segurança são hipóteses de
Aextinção do crédito tributário.
Bsuspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Csuspensão da exigibilidade e extinção do crédito tributário, respectivamente.
Dextinção e suspensão da exigibilidade do crédito tributário, respectivamente.
Eextinção e interrupção da exigibilidade do crédito tributário, respectivamente.
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GabaritoB — suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
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Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN)
Gabarito: letra B. Tanto o depósito do montante integral quanto a concessão de medida liminar em mandado de segurança são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme os incisos II e IV do art. 151 do Código Tributário Nacional. Não se trata de extinção, pois o crédito permanece existente, apenas com a cobrança suspensa.
A banca cobra o conhecimento literal do art. 151 do CTN, que lista de forma taxativa as causas de suspensão da exigibilidade. As alternativas que mencionam extinção ou interrupção estão incorretas.
Art. 151CTN
Art. 151 — Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I — moratória;
II — o depósito do seu montante integral;
III — as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV — a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V — a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI — o parcelamento.
Hipótese (art. 151 CTN)
Efeito sobre a exigibilidade
Depósito do montante integral (inciso II)
Suspensão
Liminar em mandado de segurança (inciso IV)
Suspensão
Moratória (inciso I)
Suspensão
Reclamações e recursos administrativos (inciso III)
Suspensão
Liminar/tutela antecipada em outras ações (inciso V)
Suspensão
Parcelamento (inciso VI)
Suspensão
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ambas são hipóteses de extinção do crédito tributário. O erro é grave: o depósito e a liminar não extinguem o crédito, apenas suspendem sua exigibilidade. A extinção ocorre, por exemplo, com o pagamento, a remissão, a compensação, entre outras hipóteses do art. 156 do CTN.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a classificação do art. 151 do CTN. Tanto o depósito do montante integral (inciso II) quanto a liminar em mandado de segurança (inciso IV) suspendem a exigibilidade, impedindo a cobrança enquanto perdurarem.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o depósito é suspensão e a liminar é extinção, mas ambas são suspensão. A concessão de liminar em mandado de segurança não extingue o crédito; se a decisão final for favorável ao contribuinte, o crédito será extinto, mas a liminar em si é causa suspensiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte a ordem: atribui extinção ao depósito e suspensão à liminar. Nenhum dos dois institutos é causa de extinção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o depósito extingue e a liminar interrompe a exigibilidade. “Interrupção” não é termo técnico adequado para a exigibilidade do crédito; o CTN fala em suspensão. Além disso, ambas são suspensão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato misturando “suspensão” com “extinção”. Lembre-se: depósito integral e liminar em mandado de segurança são suspensão, nunca extinção. O crédito continua existindo, apenas não pode ser cobrado enquanto durar a causa suspensiva.
MNEMÔNICO
MOR-DE-R e LIM²-PAR
MORMoratóriaDEDepósito do montante integralRReclamações e Recursos administrativosPARParcelamento
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 CTN)