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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2016

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
fc028214
Banca
FCC
Órgão
CREMESP
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Advogado
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável, quando,
  1. Arevestindo a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposição expressa na Constituição Federal.
  2. Brevestindo a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposição expressa em lei ordinária.
  3. Ctiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
  4. Dsem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposição expressa em lei.
  5. Erevestindo a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposição expressa em portaria, regulamento ou autorização.
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GabaritoD — sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposição expressa em lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sujeito Passivo da Obrigação Principal – Responsável

Gabarito: letra D. Conforme o art. 121, parágrafo único, II, do CTN, o sujeito passivo da obrigação principal é chamado de responsável quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. A alternativa D reproduz exatamente esse texto legal.

Art. 121CTN

Art. 121 – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único – O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

A banca cobra a literalidade do CTN, distinguindo as duas figuras do sujeito passivo. Vejamos cada alternativa:

Critério

Contribuinte (art. 121, I)

Responsável (art. 121, II)

Relação com o fato gerador

Pessoal e direta

Indireta (não pratica o fato)

Condição

Reveste a condição de contribuinte

Sem revestir a condição de contribuinte

Fonte da obrigação

Decorre da própria situação

Decorre de disposição expressa em lei

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o responsável reveste a condição de contribuinte e que sua obrigação decorre da Constituição Federal. O CTN, porém, exige que o responsável não seja contribuinte e que a obrigação decorra de lei (não exclusivamente da CF). A hipótese descreve um contribuinte, e não um responsável.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Novamente, a alternativa começa com “revestindo a condição de contribuinte”, o que é próprio do contribuinte (art. 121, I), não do responsável. Além disso, a fonte da obrigação é lei ordinária, mas o erro principal é a condição de contribuinte.

Alternativa C — ❌ Incorreta

“Relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador” é a definição literal de contribuinte (art. 121, I). Logo, não se aplica ao responsável.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o inciso II do parágrafo único do art. 121 do CTN: “sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposição expressa em lei”. É a definição exata de responsável tributário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Mais uma vez, a alternativa menciona “revestindo a condição de contribuinte”, o que a exclui do conceito de responsável. Além disso, a obrigação do responsável deve decorrer de lei, e não de portaria, regulamento ou autorização (que são normas infralegais).

Conclusão: A única alternativa que atende ao art. 121, parágrafo único, II, do CTN é a letra D.

Gabarito: letra D

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