Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FCC 2016
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Intervenção de Terceiro
Código
fc028220
Banca
FCC
Órgão
CREMESP
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Advogado
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Aé um processo exclusivo, cujas disposições previstas no Código de Processo Civil não se aplicam à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Bé cabível apenas no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Cserá instaurado a pedido da parte e o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de cinco dias.
Dserá instaurado a pedido da parte e o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de dez dias.
Eserá resolvido por decisão interlocutória sendo que, se a decisão for proferida pelo relator, caberá agravo interno.
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GabaritoE — será resolvido por decisão interlocutória sendo que, se a decisão for proferida pelo relator, caberá agravo interno.
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Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Gabarito: letra E. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é resolvido por decisão interlocutória e, se proferida pelo relator, cabe agravo interno, conforme art. 136, caput e parágrafo único, do CPC/2015. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do Código.
A banca cobra a literalidade dos arts. 133 a 136 do CPC. Vamos analisar cada alternativa com base no texto legal.
Art. 133, §1CPC
Art. 133 — "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º — O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º — Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica."
Art. 134CPC
Art. 134 — "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial."
Art. 135CPC
Art. 135 — "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias."
Art. 136CPC
Art. 136 — "Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único — Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno."
Agora, alternativa por alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as disposições do CPC não se aplicam à desconsideração inversa. O art. 133, §2º expressamente determina o contrário: "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Logo, a alternativa é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o incidente é cabível apenas no cumprimento de sentença e na execução extrajudicial. O art. 134 estabelece que é cabível "em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Portanto, também cabe na fase de conhecimento, não apenas nas fases executivas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona prazo de 5 dias para manifestação do sócio ou pessoa jurídica. O art. 135 fixa o prazo de 15 (quinze) dias. O número 5 é um distrator.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Semelhante à anterior, mas com prazo de 10 dias. O correto é 15 dias (art. 135).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 136: o incidente é resolvido por decisão interlocutória e, se proferida pelo relator, cabe agravo interno. Tudo conforme o texto legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca do prazo de 15 dias (art. 135) por 5 e 10 dias (alternativas C e D). Além disso, tenta restringir o cabimento apenas às fases executivas (alternativa B) e negar a aplicação à desconsideração inversa (alternativa A). Todas essas afirmações contrariam a literalidade dos arts. 133 a 136. Memorize o prazo de 15 dias e a possibilidade de agravo interno da decisão do relator.