Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2016
- Código
- fc028549
- Banca
- FCC
- Órgão
- Copergás - PE
- Ano
- 2016
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Contador
- AI e V.
- BII e VI.
- CIII e V.
- DI e IV.
- EIII e IV.
GabaritoA — I e V.
Gabarito: alternativa A (itens I e V corretos). A retroatividade benéfica prevista no art. 106 do CTN aplica-se apenas às penalidades (não a alíquotas ou bases de cálculo), quando a lei nova comine penalidade menos severa e o ato ainda não esteja definitivamente julgado. Já a interpretação mais favorável ao acusado (art. 112) não é o fundamento para aplicar a lei posterior mais branda; serve para resolver dúvidas na interpretação da lei penal tributária.
Afirma que o contribuinte deve ser condenado a pagar a penalidade de 20% (menor) com base na retroatividade do art. 106, II, 'c', pois a lei posterior comina penalidade menos severa. É exatamente o que dispõe o dispositivo:
Código Tributário Nacional, art. 106: A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...] II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: [...] c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Correto o item.
Diz que o mesmo resultado (20%) decorre da interpretação mais favorável ao acusado (art. 112). O art. 112 rege a interpretação em caso de dúvida, e não autoriza a aplicação retroativa de lei posterior. O fundamento correto é o art. 106, II, 'c'. A justificativa errada torna o item incorreto.
Sustenta que deve ser aplicada a penalidade de 30% (lei vigente à época). Ignora a retroatividade benéfica: se a lei posterior reduziu a penalidade, o art. 106 impõe a aplicação da mais branda, desde que o ato não esteja definitivamente julgado. Logo, errado.
Afirma que o contribuinte não deve pagar a diferença de imposto porque, em caso de ato não definitivamente julgado, a lei se aplica a ato pretérito quando fixe alíquota menos gravosa. O art. 106 não abrange alterações de alíquotas ou bases de cálculo; sua retroatividade limita-se a penalidades e leis interpretativas. Alíquotas seguem os princípios da anterioridade e irretroatividade (art. 150, III, 'a' da CF). Portanto, o contribuinte deve pagar a diferença do imposto (o item V está certo). IV errado.
Afirma que o contribuinte deve pagar a diferença de imposto porque a retroatividade benéfica não se aplica aos tributos, apenas às penalidades pecuniárias. Exato. A retroatividade do art. 106 não alcança a obrigação principal (tributo), somente a penalidade. Correto.
Diz que o contribuinte não deve pagar a diferença porque a lei que fixa alíquota menos gravosa deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado. Novamente: (a) a interpretação favorável (art. 112) não autoriza retroatividade; (b) alíquotas não retroagem. Item errado.
Estão corretos apenas os itens I e V, correspondentes à alternativa A. A banca testa a distinção entre retroatividade de penalidades (art. 106) e irretroatividade de tributos, além do papel do art. 112.
Item | Afirmação | Fundamento Legal | Correto? |
|---|---|---|---|
I | Deve pagar penalidade de 20% (menor) por retroatividade benéfica | Art. 106, II, "c" do CTN (penalidade menos severa para ato não definitivamente julgado) | ✅ |
II | Deve pagar penalidade de 20% por interpretação mais favorável ao acusado | Art. 112 do CTN (interpretação em caso de dúvida, não autoriza retroatividade) | ❌ |
III | Deve pagar penalidade de 30% (lei vigente à época) | Ignora a retroatividade benéfica do art. 106, II, "c" do CTN | ❌ |
IV | Não deve pagar diferença de imposto por retroatividade de alíquota | Art. 106 do CTN não abrange alíquotas; aplicam-se anterioridade e irretroatividade (art. 150, III, "a" da CF) | ❌ |
A FCC costuma trocar o fundamento legal: o item II usa o art. 112 (interpretação) para justificar a aplicação da penalidade menor, quando o correto é o art. 106 (retroatividade). Também é comum o candidato estender a retroatividade benéfica para alíquotas (item IV), o que é vedado.
Gabarito: letra A.
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