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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2016

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc028550
Banca
FCC
Órgão
Copergás - PE
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista Contador
De acordo com a Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS
  1. Anão incide sobre operações que destinem lubrificantes a outros Estados, mas incide, nesse mesmo tipo de operações, quando se tratar de combustíveis gasosos, derivados de petróleo, e de álcool combustível.
  2. Bnão incide sobre operações que destinem energia elétrica a outros contribuintes, nem sobre operações que destinem mercadorias para o exterior.
  3. Cincide sobre operações que destinem brincos e anéis de ouro a outros Estados, mas não incide sobre serviços prestados a destinatários no exterior.
  4. Dincide nas prestações de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
  5. Eincide sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, bem como sobre operações que destinem petróleo não refinado a outros Estados.
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GabaritoC — incide sobre operações que destinem brincos e anéis de ouro a outros Estados, mas não incide sobre serviços prestados a destinatários no exterior.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS – Incidência constitucional

Gabarito: letra C. De acordo com a Constituição Federal, o ICMS incide sobre operações interestaduais com mercadorias em geral, como brincos e anéis de ouro, mas não incide sobre serviços prestados a destinatários no exterior, pois a incidência sobre serviços de comunicação e transporte se limita ao território nacional. A alternativa C reflete exatamente essa regra.

Critério

Lubrificantes (A)

Energia elétrica / Exportação (B)

Brincos e anéis / Serviços exterior (C)

Operações interestaduais com mercadorias

Incide, salvo lubrificantes derivados de petróleo

Incide sobre energia elétrica

Incide sobre brincos e anéis

Exportação para o exterior

Não incide

Não incide sobre serviços

Serviços a destinatário no exterior

Não incide

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o ICMS não incide sobre operações que destinem lubrificantes a outros Estados, mas incide sobre combustíveis gasosos, derivados de petróleo e álcool combustível. Incorreta. Na verdade, a não incidência do ICMS nas operações interestaduais com lubrificantes restringe-se aos lubrificantes derivados de petróleo (art. 155, §2º, X, CF – “não incidirá”). Para os demais lubrificantes, o imposto incide normalmente. Além disso, os combustíveis gasosos derivados de petróleo e o álcool combustível também são alcançados pela incidência do ICMS, salvo hipótese específica de não incidência. A alternativa inverte a regra.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o ICMS não incide sobre operações que destinem energia elétrica a outros contribuintes, nem sobre operações que destinem mercadorias para o exterior. Incorreta. O ICMS incide sobre operações com energia elétrica (art. 155, §2º, III – “poderá ser seletivo”, mas a incidência é plena). Quanto às exportações, a Constituição prevê que o ICMS não incide sobre operações que destinem mercadorias para o exterior (inciso X do §2º), mas a alternativa erra ao agregar a energia elétrica como não incidente. Logo, a assertiva é falsa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. O ICMS incide sobre operações interestaduais que destinem brincos e anéis de ouro a outros Estados, pois são mercadorias em geral. Quanto aos serviços prestados a destinatários no exterior, o imposto não incide, já que a competência do ICMS para serviços de comunicação e transporte interestadual/intermunicipal não alcança serviços cujo destinatário esteja fora do País (art. 155, II, CF – “prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação” – entenda-se no território nacional). Essa é a interpretação pacífica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o ICMS incide nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão de sons e imagens de recepção livre e gratuita. Incorreta. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que não incide ICMS sobre a radiodifusão sonora e de sons e imagens (rádio e TV) de recepção livre e gratuita, pois tais atividades não configuram prestação de serviço de comunicação onerosa, mas sim serviço público de radiodifusão. Jurisprudência consolidada (ADI 4389, RE 597.316). Logo, a incidência é indevida.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Incorreta. A primeira parte está correta: o ICMS incide sobre o valor total da operação quando houver fornecimento de mercadoria com serviço não sujeito ao ISS (serviço não compreendido na competência municipal). Contudo, a segunda parte não é absoluta: a afirmativa de que o ICMS incide sobre operações que destinem petróleo não refinado a outros Estados desconsidera a existência de hipóteses de não incidência previstas no art. 155, §2º, X, da CF. Além disso, há regimes especiais que podem afastar a incidência. Assim, a generalização torna a alternativa errada.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra C

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