Questão de Direito Tributário — Contribuição de Melhoria — FCC 2016
Direito Tributário›Contribuição de Melhoria
Código
fc028946
Banca
FCC
Órgão
ELETROBRAS-ELETROSUL
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Administração de Empresas
De acordo com as disposições constitucionais e legais aplicáveis à espécie, a contribuição de melhoria
Anão se insere na categoria de tributo, sendo equiparável à tarifa ou preço público, podendo ser instituída em função da disponibilização de utilidades públicas.
Bsomente pode ser instituída em situação de calamidade pública que exija auxílio impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis.
Cé de competência exclusiva da União, constituindo instrumento de intervenção no domínio econômico, possuindo caráter progressivo.
Dtem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Epode ser instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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GabaritoE — pode ser instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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Contribuição de Melhoria
Gabarito: letra E. A contribuição de melhoria é um tributo vinculado à valorização imobiliária decorrente de obra pública, conforme definição do art. 81 do Código Tributário Nacional (CTN). A alternativa E reproduz fielmente esse dispositivo, sendo a única correta.
A banca explora a confusão entre diferentes espécies tributárias. Contribuição de melhoria não é tarifa, nem empréstimo compulsório, nem taxa, nem contribuição de intervenção no domínio econômico. Seu fato gerador é a valorização imobiliária advinda de obra pública, e sua cobrança tem dois limites: total (despesa realizada) e individual (acréscimo de valor de cada imóvel).
Art. 81CTN
Art. 81 — "A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado."
Característica
Contribuição de Melhoria (Gabarito E)
Alternativa A (Incorreta)
Alternativa B (Incorreta)
Alternativa C (Incorreta)
Alternativa D (Incorreta)
Natureza jurídica
Tributo vinculado
Equiparação a tarifa/preço público (não tributo)
Empréstimo compulsório
Contribuição de intervenção no domínio econômico
Taxa
Fato gerador
Valorização imobiliária decorrente de obra pública
Disponibilização de utilidades públicas
Calamidade pública
Intervenção no domínio econômico
Utilização de serviço público específico e divisível
Competência
União, Estados, DF e Municípios
Não especificada (mas incorreta)
União (exclusiva)
União (exclusiva)
Não especificada (mas incorreta)
Limite individual
Acréscimo de valor do imóvel beneficiado
Inexistente
Inexistente
Caráter progressivo (genérico)
Inexistente
Contribuição de melhoria: Natureza (Tributo vinculado, Fato gerador: valorização imobiliária, Obra pública); Limites (Total: despesa realizada, Individual: acréscimo de valor do imóvel); Competência (União, Estados, DF, Municípios)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a contribuição de melhoria não é tributo e se equipara à tarifa ou preço público. Isso é falso: a contribuição de melhoria é espécie tributária (art. 5º do CTN: tributo é toda prestação pecuniária compulsória...), e tarifa ou preço público são receitas não tributárias, de natureza contratual. A contribuição de melhoria é compulsória e decorre de lei, não de contrato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve o empréstimo compulsório (art. 15, II do CTN: "calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis"), não a contribuição de melhoria. A contribuição de melhoria não está condicionada a calamidade pública.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a competência é exclusiva da União. O art. 81 do CTN expressamente atribui competência à União, Estados, DF e Municípios para cobrar a contribuição de melhoria, no âmbito de suas atribuições. Também a qualifica como instrumento de intervenção no domínio econômico (isso é típico das contribuições de intervenção – CIDE) e lhe atribui caráter progressivo (não é característica dessa exação).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Transcreve a definição de taxa (art. 77 do CTN: "utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição"). A contribuição de melhoria tem fato gerador diverso: a valorização imobiliária decorrente de obra pública. Confundir a contribuição de melhoria com taxa é erro comum, mas a literalidade do art. 81 afasta essa hipótese.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 81 do CTN: "instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado". Correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura definições de várias espécies tributárias. Memorize o fato gerador de cada uma: contribuição de melhoria = valorização imobiliária; taxa = exercício do poder de polícia ou serviço público específico e divisível; empréstimo compulsório = calamidade/guerra/conjuntura; tarifa = serviço público remunerado por contrato. Na dúvida, lembre-se do art. 81 CTN e dos dois limites (total e individual).