Considere que, ao final do exercício social, uma sociedade de economia mista tenha apurado lucro líquido e a Administração da companhia tenha apresentado proposta à Assembleia de Acionistas no sentido do não pagamento de dividendos aos acionistas. De acordo com as normas contábeis e societárias aplicáveis, indique em qual das situações abaixo descritas a referida proposta é cabível:
AEm relação à parcela excedente ao percentual de 5% do lucro líquido, deduzida a provisão para imposto de renda.
BQuando a situação financeira da companhia se mostre incompatível com a distribuição, sendo obrigatória a constituição de reserva de contingência.
CEm relação à parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital previamente aprovado pela Assembleia Geral.
DDesde que o montante seja destinado à subscrição de ações da companhia, passando a constituir reserva de capital.
EPara formação de reserva de lucros, com prejuízo do dividendo mínimo obrigatório, destinada, exclusivamente, a reforço de caixa.
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GabaritoC — Em relação à parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital previamente aprovado pela Assembleia Geral.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Dividendos em Sociedade Anônima – Retenção de Lucros (Lei 6.404/1976)
Gabarito: letra C. A proposta de não pagar dividendos só é cabível quando a parcela retida do lucro líquido estiver prevista em orçamento de capital previamente aprovado pela Assembleia Geral, exatamente como autoriza o art. 196 da Lei 6.404/1976 (Lei das S/A). As demais alternativas ou confundem as hipóteses legais de retenção ou contrariam a proteção ao dividendo mínimo obrigatório.
A banca testa o conhecimento das hipóteses em que a assembleia pode deliberar a retenção total ou parcial do lucro líquido, em detrimento do pagamento de dividendos. O dispositivo central é o art. 196, que permite a retenção para investimentos futuros mediante orçamento de capital. Vejamos cada alternativa:
Situação
Cabível?
Fundamento Legal
Observação
Parcela excedente a 5% do lucro líquido, deduzido IR
❌ Não
Art. 193 (reserva legal)
Reserva legal é obrigatória, mas não autoriza retenção total de dividendos sobre o excedente
Situação financeira incompatível + obrigatoriedade de reserva de contingência
❌ Não
Art. 202, §4º c/c art. 195
A incompatibilidade financeira permite não pagar dividendos, mas a reserva de contingência é facultativa, não condição
Parcela prevista em orçamento de capital aprovado pela Assembleia Geral
✅ Sim
Art. 196
Hipótese legal expressa de retenção de lucro sem distribuição de dividendos
Montante destinado à subscrição de ações, constituindo reserva de capital
❌ Não
Art. 182, §1º (reserva de capital)
Reserva de capital não decorre de lucro, e sim de ágio, doações etc.; não se confunde com retenção de lucro
Formação de reserva de lucros para reforço de caixa, com prejuízo do dividendo mínimo
❌ Não
Art. 202, caput e §6º
O dividendo mínimo obrigatório é protegido; não pode ser suprimido por mera reserva de caixa
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação menciona "parcela excedente ao percentual de 5% do lucro líquido, deduzida a provisão para imposto de renda". Isso remete à reserva legal (art. 193), mas a reserva legal é uma destinação obrigatória e não autoriza, por si só, o não pagamento de dividendos sobre o restante do lucro. A retenção do excedente não é livre; depende de previsão estatutária ou deliberação assemblear nas hipóteses legais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 202, §4º, admite que o dividendo deixe de ser obrigatório quando "incompatível com a situação financeira da companhia", mas a alternativa acrescenta "sendo obrigatória a constituição de reserva de contingência". Essa imposição não existe: a reserva de contingência (art. 195) é facultativa, e não uma condição para o não pagamento de dividendos. Portanto, a afirmativa é falsa por exigir algo que a lei não exige.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 196:
Art. 196Lei-6404
Art. 196 — "A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado."
Assim, se o orçamento de capital foi aprovado pela assembleia, a retenção da correspondente parcela do lucro é perfeitamente válida, e os dividendos deixam de ser pagos sobre esse montante. Essa é a hipótese legal que autoriza o não pagamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A destinação do lucro para subscrição de ações (aumento de capital) não é hipótese de retenção de lucros, mas sim de incorporação ao capital social. O lucro é capitalizado, mas o dividendo mínimo obrigatório incidente sobre o lucro líquido do exercício deve ser pago antes, salvo se houver retenção autorizada nos moldes dos arts. 196 ou 202. A alternativa é incorreta porque confunde retenção com aumento de capital.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Formar reserva de lucros com prejuízo do dividendo mínimo obrigatório é vedado, a menos que esteja amparado por alguma exceção legal (como a incompatibilidade financeira do §4º do art. 202 ou o orçamento de capital do art. 196). A mera intenção de "reforço de caixa" não é fundamento legal para suprimir o dividendo obrigatório. A afirmativa contraria o direito dos acionistas ao dividendo mínimo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as diversas destinações do lucro. O candidato pode lembrar da reserva legal (5%), da reserva de contingência ou da possibilidade de reter por dificuldade financeira, mas esquece que apenas o orçamento de capital aprovado previamente autoriza a retenção sem necessidade de justificar incompatibilidade financeira. Fique atento: a retenção com base no art. 196 independe de situação financeira adversa – é uma decisão de planejamento de investimentos.