Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FCC 2016

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
fc029033
Banca
FCC
Órgão
ELETROBRAS-ELETROSUL
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Direito
O Decreto federal nº 70.235, de 06 de março de 1972, disciplina o processo administrativo fiscal e dá outras providências. O Capítulo III desse Decreto, que trata das nulidades relacionadas com esse processo, dispõe que
  1. Aa nulidade de qualquer ato não prejudica os anteriores a ele, mas prejudica todos os posteriores.
  2. Ba nulidade não poderá ser declarada por autoridade incompetente para praticar o ato ou para julgar a sua legitimidade.
  3. Ca autoridade julgadora não pronunciará a declaração de nulidade, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, quando puder decidir do mérito a favor da Fazenda Pública, a quem aproveitaria essa declaração de nulidade.
  4. Dna declaração de nulidade, a autoridade poderá dizer os atos alcançados por essa declaração, cabendo à autoridade imediatamente superior a ela determinar as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
  5. Eos despachos e decisões proferidos com preterição do direito de defesa são nulos, mas não o são os proferidos por autoridade incompetente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — a nulidade não poderá ser declarada por autoridade incompetente para praticar o ato ou para julgar a sua legitimidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nulidades no Processo Administrativo Fiscal (Decreto nº 70.235/1972)

Gabarito: letra B. O Decreto nº 70.235/1972, em seu art. 61, determina que a nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar sua legitimidade, o que implica que autoridade incompetente não pode declarar a nulidade. Esse é o teor exato da alternativa B.

As nulidades no processo administrativo fiscal federal são tratadas no Capítulo III do Decreto nº 70.235/1972. Os dispositivos relevantes para a questão são os arts. 59 e 61:

Art. 59, §1DEC-70235-1972

Art. 59 — São nulos I — os atos e termos lavrados por pessoa incompetente II — os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa § 1º — A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência § 2º — Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo § 3º — Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta

Art. 61DEC-70235-1972

Art. 61 — A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade

A partir desses textos, analisa-se cada alternativa.

Alternativa

Conteúdo da Alternativa

Dispositivo Legal Correspondente

Correta?

Motivo da Correção/Incorreção

A

A nulidade de qualquer ato não prejudica os anteriores a ele, mas prejudica todos os posteriores.

Art. 59, § 1º

O art. 59, § 1º, afirma que a nulidade prejudica apenas os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência, e não todos os posteriores.

B

A nulidade não poderá ser declarada por autoridade incompetente para praticar o ato ou para julgar a sua legitimidade.

Art. 61

O art. 61 determina que a nulidade será declarada pela autoridade competente. Logo, a autoridade incompetente está proibida de declará-la.

C

A autoridade julgadora não pronunciará a declaração de nulidade, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, quando puder decidir do mérito a favor da Fazenda Pública, a quem aproveitaria essa declaração de nulidade.

Art. 59, § 3º

O art. 59, § 3º, determina que a autoridade não pronunciará a nulidade quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo (e não da Fazenda Pública).

D

Na declaração de nulidade, a autoridade poderá dizer os atos alcançados por essa declaração, cabendo à autoridade imediatamente superior a ela determinar as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.

Art. 59, § 2º

O art. 59, § 2º, afirma que a própria autoridade que declara a nulidade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias, não cabendo tal função à autoridade superior.

E

Os despachos e decisões proferidos com preterição do direito de defesa são nulos, mas não o são os proferidos por autoridade incompetente.

Art. 59, II

O art. 59, II, considera nulos ambos os casos: despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente e com preterição do direito de defesa. A alternativa erra ao afirmar que os proferidos por autoridade incompetente não são nulos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a nulidade prejudica "todos os posteriores", mas o art. 59, § 1º, diz que prejudica apenas "os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência". Há uma generalização indevida: a lei restringe o alcance, não abrangendo todos os atos subsequentes indistintamente.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Dispõe que a nulidade não pode ser declarada por autoridade incompetente. É a redação inversa do art. 61, que determina que a declaração cabe à autoridade competente. Portanto, a vedação a autoridade incompetente está implícita e corretamente enunciada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a autoridade julgadora não pronunciará nulidade quando puder decidir o mérito a favor da Fazenda Pública. O art. 59, § 3º, porém, menciona a favor do sujeito passivo. Houve troca de sujeito (Fazenda Pública no lugar de sujeito passivo), invertendo completamente o sentido da norma.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a autoridade "poderá dizer" os atos alcançados e que à autoridade superior caberá determinar as providências. O art. 59, § 2º, usa o verbo "dirá" (obrigatoriedade) e atribui à própria autoridade que declara a nulidade a determinação das providências. A alternativa erra ao tornar facultativo o dever e ao deslocar a competência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que os despachos com preterição do direito de defesa são nulos, mas os proferidos por autoridade incompetente não. O art. 59, II, considera nulos ambos os casos (incompetência e preterição do direito de defesa). A alternativa nega a nulidade por incompetência, contrariando o dispositivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora inversões sutis: na alternativa C troca-se o beneficiário da regra (sujeito passivo por Fazenda Pública); na alternativa A generaliza-se o alcance da nulidade; na E nega-se a nulidade por incompetência. Memorize o texto literal dos arts. 59 e 61 para evitar essas armadilhas.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/fc029033