Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FCC 2016
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
fc029033
Banca
FCC
Órgão
ELETROBRAS-ELETROSUL
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Direito
O Decreto federal nº 70.235, de 06 de março de 1972, disciplina o processo administrativo fiscal e dá outras providências. O Capítulo III desse Decreto, que trata das nulidades relacionadas com esse processo, dispõe que
Aa nulidade de qualquer ato não prejudica os anteriores a ele, mas prejudica todos os posteriores.
Ba nulidade não poderá ser declarada por autoridade incompetente para praticar o ato ou para julgar a sua legitimidade.
Ca autoridade julgadora não pronunciará a declaração de nulidade, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, quando puder decidir do mérito a favor da Fazenda Pública, a quem aproveitaria essa declaração de nulidade.
Dna declaração de nulidade, a autoridade poderá dizer os atos alcançados por essa declaração, cabendo à autoridade imediatamente superior a ela determinar as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
Eos despachos e decisões proferidos com preterição do direito de defesa são nulos, mas não o são os proferidos por autoridade incompetente.
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GabaritoB — a nulidade não poderá ser declarada por autoridade incompetente para praticar o ato ou para julgar a sua legitimidade.
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Nulidades no Processo Administrativo Fiscal (Decreto nº 70.235/1972)
Gabarito: letra B. O Decreto nº 70.235/1972, em seu art. 61, determina que a nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar sua legitimidade, o que implica que autoridade incompetente não pode declarar a nulidade. Esse é o teor exato da alternativa B.
As nulidades no processo administrativo fiscal federal são tratadas no Capítulo III do Decreto nº 70.235/1972. Os dispositivos relevantes para a questão são os arts. 59 e 61:
Art. 59, §1DEC-70235-1972
Art. 59 — São nulos I — os atos e termos lavrados por pessoa incompetente II — os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa § 1º — A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência § 2º — Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo § 3º — Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta
Art. 61DEC-70235-1972
Art. 61 — A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade
A partir desses textos, analisa-se cada alternativa.
Alternativa
Conteúdo da Alternativa
Dispositivo Legal Correspondente
Correta?
Motivo da Correção/Incorreção
A
A nulidade de qualquer ato não prejudica os anteriores a ele, mas prejudica todos os posteriores.
Art. 59, § 1º
❌
O art. 59, § 1º, afirma que a nulidade prejudica apenas os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência, e não todos os posteriores.
B
A nulidade não poderá ser declarada por autoridade incompetente para praticar o ato ou para julgar a sua legitimidade.
Art. 61
✅
O art. 61 determina que a nulidade será declarada pela autoridade competente. Logo, a autoridade incompetente está proibida de declará-la.
C
A autoridade julgadora não pronunciará a declaração de nulidade, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, quando puder decidir do mérito a favor da Fazenda Pública, a quem aproveitaria essa declaração de nulidade.
Art. 59, § 3º
❌
O art. 59, § 3º, determina que a autoridade não pronunciará a nulidade quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo (e não da Fazenda Pública).
D
Na declaração de nulidade, a autoridade poderá dizer os atos alcançados por essa declaração, cabendo à autoridade imediatamente superior a ela determinar as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
Art. 59, § 2º
❌
O art. 59, § 2º, afirma que a própria autoridade que declara a nulidade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias, não cabendo tal função à autoridade superior.
E
Os despachos e decisões proferidos com preterição do direito de defesa são nulos, mas não o são os proferidos por autoridade incompetente.
Art. 59, II
❌
O art. 59, II, considera nulos ambos os casos: despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente e com preterição do direito de defesa. A alternativa erra ao afirmar que os proferidos por autoridade incompetente não são nulos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a nulidade prejudica "todos os posteriores", mas o art. 59, § 1º, diz que prejudica apenas "os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência". Há uma generalização indevida: a lei restringe o alcance, não abrangendo todos os atos subsequentes indistintamente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Dispõe que a nulidade não pode ser declarada por autoridade incompetente. É a redação inversa do art. 61, que determina que a declaração cabe à autoridade competente. Portanto, a vedação a autoridade incompetente está implícita e corretamente enunciada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a autoridade julgadora não pronunciará nulidade quando puder decidir o mérito a favor da Fazenda Pública. O art. 59, § 3º, porém, menciona a favor do sujeito passivo. Houve troca de sujeito (Fazenda Pública no lugar de sujeito passivo), invertendo completamente o sentido da norma.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a autoridade "poderá dizer" os atos alcançados e que à autoridade superior caberá determinar as providências. O art. 59, § 2º, usa o verbo "dirá" (obrigatoriedade) e atribui à própria autoridade que declara a nulidade a determinação das providências. A alternativa erra ao tornar facultativo o dever e ao deslocar a competência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que os despachos com preterição do direito de defesa são nulos, mas os proferidos por autoridade incompetente não. O art. 59, II, considera nulos ambos os casos (incompetência e preterição do direito de defesa). A alternativa nega a nulidade por incompetência, contrariando o dispositivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora inversões sutis: na alternativa C troca-se o beneficiário da regra (sujeito passivo por Fazenda Pública); na alternativa A generaliza-se o alcance da nulidade; na E nega-se a nulidade por incompetência. Memorize o texto literal dos arts. 59 e 61 para evitar essas armadilhas.