Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Teoria Geral dos Recursos — FCC 2016
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Teoria Geral dos Recursos
Código
fc029041
Banca
FCC
Órgão
ELETROBRAS-ELETROSUL
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Direito
Paulo ajuizou ação de cobrança contra Pedro, julgada procedente em primeiro grau de jurisdição. O processo tramita pelo meio eletrônico. Inconformado com a r. sentença Pedro apresenta recurso de apelação dentro do prazo legal, mas não comprova no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo. Neste caso,
Ao Magistrado deverá aplicar imediatamente a pena de deserção à Pedro.
BPedro será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro do valor do preparo, dispensado o porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.
CPedro será intimado, na pessoa de seu advogado, para recolher o valor do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.
DPedro será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
EPedro será intimado, na pessoa de seu advogado, para recolher o valor preparo, dispensado o porte de número e retorno, sob pena de deserção.
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GabaritoB — Pedro será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro do valor do preparo, dispensado o porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.
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Preparo recursal – ausência de comprovação no ato de interposição
Gabarito: letra B. O recorrente que não comprova o recolhimento do preparo no ato de interposição deve ser intimado para pagamento em dobro, dispensado o porte de remessa e retorno em autos eletrônicos, conforme art. 1.007, §§3º e 4º, do CPC.
A questão testa a literalidade do art. 1.007 do CPC, que disciplina as consequências da falta de comprovação do preparo recursal. O caso concreto envolve apelação em processo eletrônico, exigindo a aplicação combinada dos §§3º e 4º.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A deserção imediata é incabível. O §4º determina que, antes de declarar a deserção, o recorrente seja intimado para recolher em dobro o preparo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o previsto no art. 1.007, §§3º e 4º:
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):
§ 3º — "É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos."
§ 4º — "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."
No caso, Pedro não comprovou o preparo (ausência total). Portanto, deve ser intimado para pagar em dobro, e o porte é dispensado por ser processo eletrônico.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Prevê recolhimento simples (em vez de dobro) e inclui o porte de remessa e retorno, ignorando a dispensa do §3º para autos eletrônicos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora mencione o dobro, inclui erroneamente o porte de remessa e retorno, que é dispensado no meio eletrônico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Além do erro de redação ("porte de número"), determina recolhimento simples, sem o acréscimo do dobro.
PEGA ESSA DICA!
A banca frequentemente confunde o §2º (insuficiência – complementação simples em 5 dias) com o §4º (ausência total – dobro). Fixe a diferença:
Situação
Dispositivo
Consequência
Insuficiência no valor (pagou menos)
§2º
Intimação para complementar simples no prazo de 5 dias