Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2016
- Código
- fc029045
- Banca
- FCC
- Órgão
- ELETROBRAS-ELETROSUL
- Ano
- 2016
- Nível
- Superior
- Cargo
- Direito
- A5 anos.
- B4 anos.
- C3 anos.
- D10 anos.
- E1 ano.
GabaritoA — 5 anos.
Gabarito: letra A. A pretensão de reaver os valores despendidos a título de custas e despesas processuais, com base em sentença condenatória transitada em julgado, deve ser exercida no prazo prescricional de 5 anos, conforme regra do Código Civil para dívidas líquidas constantes de instrumento público.
O Código Civil, em seu art. 206, §5º, I, estabelece que prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A sentença judicial é considerada instrumento público, logo o prazo para executar a condenação em custas e honorários é de 5 anos, contado do trânsito em julgado. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do STJ.
O prazo de 5 anos está correto, conforme o dispositivo mencionado.
4 anos não constitui prazo prescricional previsto no Código Civil para essa hipótese.
3 anos é o prazo para cobrança de honorários de profissionais liberais (art. 206, §3º, V) e para pretensão de reparação civil (art. 206, §3º, V, b), mas não para título judicial.
10 anos é o prazo prescricional geral (art. 205), porém a situação se enquadra em hipótese específica de 5 anos.
1 ano não se aplica; é prazo para ações possessórias ou outros casos específicos.
Cuidado para não confundir o prazo de 5 anos com outros prazos, como 3 anos (honorários de profissionais liberais) ou 10 anos (prazo geral). A banca explora a memorização do prazo correto para títulos judiciais.
Gabarito: letra A — 5 anos.
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