Questão de Legislação Federal — Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP — FCC 2016
Legislação Federal›Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP
Código
fc029060
Banca
FCC
Órgão
ELETROBRAS-ELETROSUL
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Direito
A empresa de pequeno porte XYZ está participando de procedimento licitatório promovido pelo Estado de Rondônia. Por ocasião de sua participação no certame, apresentou toda a documentação exigida para efeito de comprovação de sua regularidade fiscal. O ente público licitante, ao constatar restrição na comprovação da regularidade fiscal, assegurará prazo para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. Nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, o aludido prazo será de
A5 dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a empresa for declarada vencedora do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração pública.
B10 dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o ente público licitante constatou a restrição, sendo tal prazo improrrogável.
C5 dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o ente público licitante constatou a restrição, prorrogável por igual período, a critério da Administração pública.
D10 dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a empresa for declarada vencedora do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração pública.
E15 dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o ente público licitante constatou a restrição, sendo tal prazo improrrogável.
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GabaritoA — 5 dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a empresa for declarada vencedora do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração pública.
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Lei Complementar nº 123/2006 – Regularização Fiscal em Licitações
Gabarito: letra A. O art. 43, §2º da LC 123/2006 estabelece que, constatada a restrição, a administração pública assegurará prazo de 5 dias úteis, cujo termo inicial é o momento em que a empresa for declarada vencedora do certame, prorrogável por igual período a critério da Administração. Esse é o único dispositivo que corresponde exatamente à descrição da alternativa A.
A banca explora três variáveis: (1) o número de dias (5, 10 ou 15), (2) o termo inicial (constatação da restrição ou declaração de vencedora) e (3) a possibilidade de prorrogação. A alternativa A é a única que acerta todas.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o §2º do art. 43 da LC 123/2006: 5 dias úteis, termo inicial na declaração de vencedora, prorrogável por igual período a critério da Administração. Não há erro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao fixar 10 dias úteis (prazo correto é 5) e ao afirmar que o prazo é improrrogável – a lei expressamente admite prorrogação. O termo inicial também está errado: deveria ser a declaração de vencedora, não a constatação da restrição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta no prazo de 5 dias úteis e na prorrogação, mas erra o termo inicial: afirma que o prazo conta da constatação da restrição, quando o correto é da declaração de vencedora.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta no termo inicial (declaração de vencedora) e na prorrogação, mas erra o prazo: são 5 dias úteis, não 10.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra no prazo (15 dias úteis) e afirma que o prazo é improrrogável, contrariando a lei. O termo inicial (constatação) também está incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
O distrator mais comum é inverter o termo inicial (alternativas C e E): o candidato pode pensar que o prazo começa quando a restrição é constatada, mas a lei fixa como marco a declaração de vencedora – momento em que a regularização é necessária para a contratação. Outro erro frequente é confundir o prazo de 5 dias com 10 ou 15, valores inexistentes no dispositivo. Memorize: 5 dias, da declaração de vencedora, prorrogável por igual período.