Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2016
- Código
- fc029283
- Banca
- FCC
- Órgão
- METRÔ-SP
- Ano
- 2016
- Nível
- Superior
- Cargo
- Advogado Júnior
- AIII e IV.
- BII e III.
- CI, III e IV.
- DI, II e IV.
- EI e II.
GabaritoE — I e II.
Gabarito: letra E (apenas I e II). As afirmativas I e II reproduzem literalmente os arts. 113, §3º e 114 do Código Tributário Nacional, sendo corretas. Já as afirmativas III e IV contêm erros conceituais que as tornam incorretas.
A questão exige o conhecimento da disciplina legal da obrigação tributária e do fato gerador, conforme os arts. 113 a 118 do CTN. A banca testa a literalidade dos dispositivos, mas também a capacidade de distinguir os conceitos de obrigação principal e acessória, bem como as regras de ocorrência do fato gerador.
A afirmativa reproduz exatamente o disposto no art. 113, §3º do CTN:
Art. 113, §3º — "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."
A conversão ocorre automaticamente, independentemente de qualquer ato administrativo, quando o contribuinte descumpre uma obrigação acessória (ex.: deixar de emitir nota fiscal). A penalidade pecuniária resultante passa a constituir uma obrigação principal.
A afirmativa reproduz exatamente o art. 114 do CTN:
Art. 114 — "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência."
Trata-se do conceito legal de fato gerador, que é a concretização da hipótese de incidência tributária prevista em lei. A definição é autossuficiente: basta que a situação ocorra para que nasça a obrigação.
O item III mistura os critérios dos incisos I e II do art. 116 do CTN. Afirma que, tratando-se de "situação de fato", o fato gerador considera-se ocorrido desde o momento em que esteja "definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável". Na verdade, a regra é inversa:
Situação de fato (inciso I): considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
Situação jurídica (inciso II): desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Portanto, a afirmativa troca os critérios, atribuindo à situação de fato a regra que é própria da situação jurídica. Incorreta.
A banca inverteu os critérios do art. 116: o item III atribui à "situação de fato" a regra da "situação jurídica" (definitivamente constituída). O CTN determina que, na situação de fato, o fato gerador ocorre quando se verificam as circunstâncias materiais, independentemente de formalização. Memorize: fato → circunstâncias materiais; jurídica → constituição definitiva.
A afirmativa descreve, na verdade, a obrigação principal, e não a acessória. Vejamos:
Obrigação principal (art. 113, §1º): surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Obrigação acessória (art. 113, §2º): decorre da legislação tributária, tem por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação/fiscalização (ex.: emitir nota fiscal, escriturar livros). Não surge com o fato gerador, mas com a previsão legal, e não se extingue com o crédito (pode perdurar mesmo após o pagamento do tributo).
O item IV atribui características da obrigação principal (surgir com o fato gerador, objeto de pagamento, extinção com o crédito) à obrigação acessória. Portanto, incorreto.
Conclusão: Apenas os itens I e II estão corretos. Logo, a alternativa correta é a letra E.
Para não confundir obrigação principal e acessória, lembre-se: principal = pagar (tributo ou multa); acessória = fazer ou não fazer algo (declarar, emitir nota). A conversão do §3º só ocorre quando o descumprimento da acessória gera multa — essa multa é uma nova obrigação principal.
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