Bpoderá ser arquivado por determinação do Delegado-Geral de Polícia.
Cdeverá estar concluído no prazo improrrogável de 30 dias.
Dserá instaurado de ofício pela autoridade policial nos crimes de ação pública.
Eé indispensável para a instauração da ação penal.
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GabaritoD — será instaurado de ofício pela autoridade policial nos crimes de ação pública.
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Inquérito Policial — Características e Instauração
Gabarito: letra D. Nos crimes de ação penal pública, o inquérito policial é instaurado de ofício pela autoridade policial, conforme determina o art. 5º, I, do Código de Processo Penal. As demais alternativas contêm erros: o IP é presidido pelo delegado, não pelo MP; o arquivamento é ato judicial; o prazo de 30 dias é prorrogável; e o IP não é indispensável para a ação penal.
A base legal está no art. 5º do CPP, que disciplina o início do inquérito:
Art. 5CPP
Art. 5º — Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I — de ofício;
II — mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Inquérito Policial (art. 5º, CPP): Instauração (De ofício (ação pública), Requisição (juiz/MP), Requerimento (ofendido)); Presidência (Autoridade policial (delegado), Ministério Público); Arquivamento (Delegado-Geral, Juiz (a requerimento do MP)); Prazo (Preso: 10 dias, Solto: 30 dias (prorrogável)); Natureza (Indispensável para ação penal)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O inquérito policial é presidido pela autoridade policial (delegado de polícia), não pelo Ministério Público. O MP é o titular da ação penal e pode requisitar a instauração do IP, mas não exerce a presidência da investigação. O art. 4º do CPP atribui à polícia judiciária a apuração das infrações penais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O arquivamento do inquérito policial é ato privativo do juiz, a requerimento do Ministério Público (art. 28 do CPP). O Delegado-Geral de Polícia não possui competência para arquivar o IP; seu poder é administrativo, não decisório sobre o mérito da investigação. A autoridade policial pode, no máximo, indeferir o requerimento de abertura, hipótese em que cabe recurso ao chefe de polícia (art. 5º, §2º, CPP).
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo para conclusão do inquérito é de 10 dias se o indiciado estiver preso (flagrante ou preventiva) e de 30 dias se estiver solto, conforme art. 10 do CPP. Contudo, esse prazo não é improrrogável: o §3º do art. 10 permite que, em caso de difícil elucidação e estando o indiciado solto, a autoridade policial requisite ao juiz a devolução dos autos para ulteriores diligências, com prazo marcado pelo juiz. Portanto, a afirmação de prazo improrrogável é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o erro comum de achar que o prazo de 30 dias para indiciado solto é fixo e improrrogável. Na prática, ele pode ser prorrogado judicialmente. Além disso, o prazo de 10 dias (preso) é o mais curto e também admite dilação em situações excepcionais.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 5º, I, do CPP: nos crimes de ação pública, o inquérito policial será iniciado de ofício pela autoridade policial. Isso significa que, tomando conhecimento da infração (por qualquer meio, inclusive notícia-crime), o delegado deve instaurar o IP independentemente de provocação formal. Essa é a regra geral, salvo nos casos de ação penal condicionada à representação (art. 5º, §4º) ou privada (art. 5º, §5º).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O inquérito policial não é indispensável para a instauração da ação penal. O Ministério Público pode oferecer denúncia com base em peças de informação ou representação (art. 39, §5º, CPP), dispensando o IP quando houver elementos suficientes. Além disso, a ação penal pode ser iniciada diretamente com a queixa-crime nos crimes de ação privada. O IP é um procedimento investigatório, mas não condiciona o exercício da ação penal.