Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FCC 2016
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
fc029290
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Advogado Júnior
Descaracteriza o crime de peculato doloso a
Areparação do dano anterior à sentença irrecorrível.
Bdestinação a instituição de caridade do dinheiro desviado dos cofres públicos.
Cconduta negligente do agente consistente em concorrer culposamente para o crime de outrem.
Dintenção expressa do agente de efetuar a reposição do dinheiro desviado.
Eapropriação de bens particulares sob guarda temporária do poder público.
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GabaritoC — conduta negligente do agente consistente em concorrer culposamente para o crime de outrem.
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Peculato doloso e peculato culposo
Gabarito: letra C. A conduta negligente do agente que concorre culposamente para o crime de outrem descaracteriza o peculato doloso porque configura o peculato culposo (art. 312, §2º do CP), modalidade autônoma e punida a título de culpa. As demais alternativas tratam de situações que não afastam o dolo do peculato.
O crime de peculato (art. 312 do CP) admite forma dolosa (caput e §1º) e culposa (§2º). A banca testa o conhecimento de que a modalidade culposa não é dolosa, sendo, portanto, incompatível com a caracterização do peculato doloso.
Art. 312, §2CP
Art. 312 — "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa"
§ 2º — "Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano"
Alternativa
Descrição
Descaracteriza o peculato doloso?
Fundamento
C
Conduta negligente do agente consistente em concorrer culposamente para o crime de outrem
Sim
Configura peculato culposo (art. 312, §2º, CP), modalidade autônoma e incompatível com o dolo.
A
Reparação do dano anterior à sentença irrecorrível
Não
Extingue a punibilidade apenas no peculato culposo; no doloso, é causa de redução de pena (art. 16 CP) ou atenuante.
B
Destinação a instituição de caridade do dinheiro desviado dos cofres públicos
Não
O peculato-desvio consuma-se com o desvio em proveito próprio ou alheio; o destino posterior é mero exaurimento.
D
Intenção expressa do agente de efetuar a reposição do dinheiro desviado
Não
O dolo já está presente no momento da apropriação ou desvio; a intenção posterior não o descaracteriza.
E
Apropriação de bens particulares sob guarda temporária do poder público
Não
Subtrai-se a conduta ao peculato doloso (art. 312, caput, CP), pois o bem particular está sob posse do funcionário em razão do cargo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A reparação do dano anterior à sentença irrecorrível extingue a punibilidade apenas no peculato culposo (art. 312, §3º primeira parte). No peculato doloso, a reparação do dano, se ocorrer antes do recebimento da denúncia, reduz a pena de 1/3 a 2/3 (art. 16 do CP c/c Súmula 554 STF); se posterior, atenuante genérica. Não descaracteriza o crime doloso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A destinação do dinheiro desviado a instituição de caridade não altera a tipicidade do peculato doloso. O crime de peculato-desvio se consuma com o desvio em proveito próprio ou alheio (art. 312 caput, segunda figura). O destino posterior (caridade) é mero exaurimento, mas o dolo já estava presente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A "conduta negligente do agente consistente em concorrer culposamente para o crime de outrem" descreve exatamente o peculato culposo (art. 312, §2º). Como o enunciado pergunta o que descaracteriza o peculato doloso, a resposta é esta: a modalidade culposa é autônoma e não se confunde com a dolosa. Logo, a conduta negligente não configura peculato doloso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A intenção do agente de repor o dinheiro desviado, mesmo que expressa, não afasta o dolo do peculato. O crime já se consumou com a apropriação ou desvio. A reposição posterior pode ser considerada na dosimetria da pena (art. 16 CP), mas não descaracteriza o crime doloso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A apropriação de bens particulares sob guarda temporária do poder público é conduta típica do peculato-apropriação (art. 312 caput: "apropriar-se de... bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo"). Trata-se de modalidade dolosa, portanto não descaracteriza o peculato doloso — ao contrário, o caracteriza.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as modalidades dolosa e culposa. O candidato pode pensar que "conduta negligente" ainda é dolosa (exigindo dolo), mas o art. 312, §2º tipifica expressamente o peculato culposo. Lembre-se: o peculato é o único crime contra a Administração Pública punível na forma culposa.