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Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FCC 2016

Direito PenalCrimes contra a administração pública
Código
fc029290
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Advogado Júnior
Descaracteriza o crime de peculato doloso a
  1. Areparação do dano anterior à sentença irrecorrível.
  2. Bdestinação a instituição de caridade do dinheiro desviado dos cofres públicos.
  3. Cconduta negligente do agente consistente em concorrer culposamente para o crime de outrem.
  4. Dintenção expressa do agente de efetuar a reposição do dinheiro desviado.
  5. Eapropriação de bens particulares sob guarda temporária do poder público.
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GabaritoC — conduta negligente do agente consistente em concorrer culposamente para o crime de outrem.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Peculato doloso e peculato culposo

Gabarito: letra C. A conduta negligente do agente que concorre culposamente para o crime de outrem descaracteriza o peculato doloso porque configura o peculato culposo (art. 312, §2º do CP), modalidade autônoma e punida a título de culpa. As demais alternativas tratam de situações que não afastam o dolo do peculato.

O crime de peculato (art. 312 do CP) admite forma dolosa (caput e §1º) e culposa (§2º). A banca testa o conhecimento de que a modalidade culposa não é dolosa, sendo, portanto, incompatível com a caracterização do peculato doloso.

Art. 312, §2CP

Art. 312 — "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa"

§ 2º — "Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano"

Alternativa

Descrição

Descaracteriza o peculato doloso?

Fundamento

C

Conduta negligente do agente consistente em concorrer culposamente para o crime de outrem

Sim

Configura peculato culposo (art. 312, §2º, CP), modalidade autônoma e incompatível com o dolo.

A

Reparação do dano anterior à sentença irrecorrível

Não

Extingue a punibilidade apenas no peculato culposo; no doloso, é causa de redução de pena (art. 16 CP) ou atenuante.

B

Destinação a instituição de caridade do dinheiro desviado dos cofres públicos

Não

O peculato-desvio consuma-se com o desvio em proveito próprio ou alheio; o destino posterior é mero exaurimento.

D

Intenção expressa do agente de efetuar a reposição do dinheiro desviado

Não

O dolo já está presente no momento da apropriação ou desvio; a intenção posterior não o descaracteriza.

E

Apropriação de bens particulares sob guarda temporária do poder público

Não

Subtrai-se a conduta ao peculato doloso (art. 312, caput, CP), pois o bem particular está sob posse do funcionário em razão do cargo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A reparação do dano anterior à sentença irrecorrível extingue a punibilidade apenas no peculato culposo (art. 312, §3º primeira parte). No peculato doloso, a reparação do dano, se ocorrer antes do recebimento da denúncia, reduz a pena de 1/3 a 2/3 (art. 16 do CP c/c Súmula 554 STF); se posterior, atenuante genérica. Não descaracteriza o crime doloso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A destinação do dinheiro desviado a instituição de caridade não altera a tipicidade do peculato doloso. O crime de peculato-desvio se consuma com o desvio em proveito próprio ou alheio (art. 312 caput, segunda figura). O destino posterior (caridade) é mero exaurimento, mas o dolo já estava presente.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A "conduta negligente do agente consistente em concorrer culposamente para o crime de outrem" descreve exatamente o peculato culposo (art. 312, §2º). Como o enunciado pergunta o que descaracteriza o peculato doloso, a resposta é esta: a modalidade culposa é autônoma e não se confunde com a dolosa. Logo, a conduta negligente não configura peculato doloso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A intenção do agente de repor o dinheiro desviado, mesmo que expressa, não afasta o dolo do peculato. O crime já se consumou com a apropriação ou desvio. A reposição posterior pode ser considerada na dosimetria da pena (art. 16 CP), mas não descaracteriza o crime doloso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A apropriação de bens particulares sob guarda temporária do poder público é conduta típica do peculato-apropriação (art. 312 caput: "apropriar-se de... bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo"). Trata-se de modalidade dolosa, portanto não descaracteriza o peculato doloso — ao contrário, o caracteriza.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as modalidades dolosa e culposa. O candidato pode pensar que "conduta negligente" ainda é dolosa (exigindo dolo), mas o art. 312, §2º tipifica expressamente o peculato culposo. Lembre-se: o peculato é o único crime contra a Administração Pública punível na forma culposa.

Gabarito: letra C.

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