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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Noções Gerais e Classificação dos Atos Processuais — FCC 2016

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Noções Gerais e Classificação dos Atos Processuais
Código
fc029292
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Advogado Júnior
Caio é advogado militante na área cível. Em razão da vigência do novo Código de Processo Civil, Caio está com dúvidas na contagem dos prazos processuais. Assim, consulta sua colega, a advogada, Vera. Esta lhe explica corretamente que
  1. Aserá considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
  2. Bcontam-se, em regra, os prazos incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento.
  3. Cos prazos processuais contam-se de forma corrida, incluindo finais de semana e feriados.
  4. Dquando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão o comparecimento após decorridas vinte e quatro horas.
  5. Esuspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 22 de dezembro e 22 de janeiro, inclusive.
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GabaritoA — será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prazos Processuais no CPC/2015

Gabarito: letra A. O ato praticado antes do termo inicial do prazo é considerado tempestivo, conforme o art. 218, §4º do CPC/2015 – regra que a alternativa A reproduz com exatidão. As demais alternativas ou invertem a contagem, ou adotam prazos/datas divergentes da lei.

A banca cobra a literalidade de dispositivos sobre prazos. A chave é conhecer os artigos 218, 224 e 220 do CPC. Vejamos cada alternativa:

Alternativa

Afirmação sobre prazos processuais

Fundamento no CPC/2015

Correta?

A

O ato praticado antes do termo inicial do prazo é tempestivo.

Art. 218, §4º

B

Contam-se incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento.

Art. 224 (regra: exclui o começo, inclui o fim)

C

Contam-se de forma corrida, incluindo finais de semana e feriados.

Art. 219 (contagem em dias úteis)

D

Na omissão de prazo, intimações obrigam comparecimento após 24 horas.

Art. 218, §2º (prazo é de 48 horas)

E

Suspende-se o prazo entre 22 de dezembro e 22 de janeiro, inclusive.

Art. 220 (período: 20 de dezembro a 20 de janeiro)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O §4º do art. 218 do CPC/2015 é categórico:

Art. 218, §4CPC

"Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo."

Assim, o advogado que pratica o ato antes mesmo de o prazo começar a correr não sofre preclusão – o ato é válido e tempestivo. A explicação de Vera está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que se contam os prazos "incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento". O CPC determina exatamente o oposto:

Art. 224CPC

"Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento."

A banca inverteu a regra. O correto é excluir o começo e incluir o fim. Essa é uma pegadinha clássica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que os prazos processuais correm de forma corrida, incluindo finais de semana e feriados. Na verdade, o CPC/2015 determina que a contagem dos prazos processuais é feita apenas em dias úteis (art. 219). Dias não úteis (sábados, domingos e feriados forenses) ficam excluídos. Portanto, a afirmação está errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Estabelece que, na omissão de prazo, as intimações obrigam comparecimento após 24 horas. O prazo correto é de 48 horas:

Art. 218, §2CPC

"Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas."

Logo, o prazo é de 48 horas, não 24.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo processual fica suspenso entre 22 de dezembro e 22 de janeiro. O CPC/2015 fixa período diverso:

Art. 220CPC

"Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive."

A banca dilatou o período nos dois extremos (22/12 a 22/01). O correto é de 20/12 a 20/01.

NÃO CAIA NESSA!

As alternativas B, D e E trocam elementos centrais da regra: B inverte a fórmula de contagem; D reduz o prazo de 48h para 24h; E desloca as datas do recesso forense. O candidato que não memorizar os números exatos erra facilmente.

PEGA ESSA DICA!

Para acertar questões de prazos no CPC/2015, decore os artigos 218 (tempestividade do ato prematuro e prazo de 48h), 219 (dias úteis), 224 (exclusão do começo/inclusão do fim) e 220 (suspensão de 20/12 a 20/01). Monte uma tabela com essas regras e revise-as antes da prova.

Gabarito: letra A – única alternativa que corresponde exatamente ao texto legal.

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