Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FCC 2016
- Código
- fc029294
- Banca
- FCC
- Órgão
- METRÔ-SP
- Ano
- 2016
- Nível
- Superior
- Cargo
- Advogado Júnior
- AIII.
- BIV.
- CI e II.
- DI, III e IV.
- EI e IV.
GabaritoB — IV.
Gabarito: letra B. Apenas a assertiva IV está correta. O art. 125, §1º, do CPC/2015 determina que o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação for indeferida, não promovida ou não permitida — inverso do que diz o item I. O §2º admite apenas uma denunciação sucessiva, não duas. O art. 127 permite que o denunciado acrescente novos argumentos, e não veda. Já o art. 128, I, confirma o litisconsórcio quando o denunciado contesta.
O art. 125, §1º, estabelece:
Lei 13.105/2015 (CPC), Art. 125, §1º: "O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida."
Portanto, o direito regressivo pode (e deve) ser exercido por ação autônoma. O item inverte o sentido ao dizer "não poderá".
O art. 125, §2º, prevê:
Lei 13.105/2015 (CPC), Art. 125, §2º: "Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação..."
O item erra ao afirmar "até duas".
O art. 127 do CPC/2015 dispõe que, feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial. Não há vedação; ao contrário, a lei permite expressamente.
Nos termos do art. 128, I, do CPC/2015, se o denunciado contestar o pedido do autor, o processo prossegue com denunciante e denunciado em litisconsórcio na ação principal. A assertiva reproduz fielmente o dispositivo.
Gabarito: letra B — apenas o item IV está correto.
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