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Questão de Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015 13146 — Legislação das Pessoas com Deficiência — FCC 2016

Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015 13146Legislação das Pessoas com Deficiência
Código
fc029668
Banca
FCC
Órgão
PGE-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado de Segunda Classe
Antes da vigência da Lei n° 13.146/2005, eram considerados absolutamente incapazes aqueles que não podiam exprimir a vontade, ainda que por causa transitória. Com a vigência da Lei n° 13.146/2005, passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos. Esta mesma lei tratou como relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A Lei n° 13.146/2005 tem aplicação
  1. Aultrativa, atingindo apenas as pessoas que passaram a não poder exprimir a vontade, por causa transitória ou permanente, depois do início da vigência da referida norma.
  2. Bimediata, atingindo todas as pessoas que, no início da vigência da referida norma, não podiam exprimir a vontade, por causa transitória ou permanente, as quais passaram a ser consideradas relativamente incapazes.
  3. Cimediata, porém não atingindo as pessoas que já não podiam exprimir a vontade, por causa transitória ou permanente, quando do início da vigência da referida norma, as quais continuam a ser consideradas absolutamente incapazes, em razão da vedação ao efeito retroativo.
  4. Dimediata quanto às pessoas que, no início da vigência da referida norma, não podiam exprimir a vontade em razão de causa transitória, e ultrativa em relação às pessoas que não o podiam fazer por causa permanente, em razão da proteção ao ato jurídico perfeito.
  5. Eimediata, porém não atingindo as pessoas que já não podiam exprimir a vontade quando do início da vigência da referida norma, as quais continuam a ser consideradas absolutamente incapazes, em razão da proteção ao direito adquirido.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — imediata, atingindo todas as pessoas que, no início da vigência da referida norma, não podiam exprimir a vontade, por causa transitória ou permanente, as quais passaram a ser consideradas relativamente incapazes.

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