Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2016
- Código
- fc029672
- Banca
- FCC
- Órgão
- PGE-MA
- Ano
- 2016
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador do Estado de Segunda Classe
- AI, III e IV.
- BII e III.
- CII e IV.
- DI, II e III.
- EI e IV.
GabaritoD — I, II e III.
Gabarito: letra D (itens I, II e III). O debate entre os ministros reflete duas correntes: (1) hierarquia constitucional dos tratados de direitos humanos (Min. 1 e 2) e (2) tese da supralegalidade (Min. 3 e 4), que reconhece status infraconstitucional mas supralegal, exceto para os aprovados pelo rito do art. 5º, §3º da CF. A Súmula Vinculante 25 do STF, que declara ilícita a prisão civil do depositário infiel, é compatível com ambas as correntes, pois ambas conduzem à impossibilidade dessa prisão.
Min. 1 e Min. 2 expressamente atribuem hierarquia constitucional aos tratados de direitos humanos e os consideram parâmetro de controle de constitucionalidade. O debate mostra Min. 2 confirmando a hierarquia constitucional e Min. 1 perguntando se eles serviriam como parâmetro, com resposta afirmativa.
Min. 3 e Min. 4 defendem a tese da supralegalidade: os tratados de direitos humanos aprovados antes da EC 45/2004 têm status supralegal, infraconstitucional. Apenas os aprovados pelo rito do art. 5º, §3º (aprovação em cada Casa, dois turnos, três quintos) equivalem a emendas constitucionais. No debate, Min. 3 menciona "a não ser nos casos do §3° do artigo 5°", confirmando essa exceção.
Na tese da supralegalidade, o tratado (Pacto de São José da Costa Rica) prevalece sobre a lei ordinária que autoriza a prisão civil do depositário infiel, mas não sobre a Constituição. Assim, a norma do art. 5º, LXVII (que permite a prisão do depositário infiel) é mantida, mas o tratado, por ser supralegal, derroga a legislação infraconstitucional, impedindo a prisão. Isso está em linha com o entendimento de Min. 3 e 4.
A Súmula Vinculante 25 do STF afirma:
STF Súmula 25
Súmula Vinculante 25 do STF: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”
Essa súmula foi editada com base na tese da supralegalidade (defendida por Min. 3 e 4) e não apenas na corrente da hierarquia constitucional (Min. 1 e 2). Portanto, é compatível com o entendimento de Min. 3 e 4, contrariamente ao que afirma o item IV.
Conclusão: corretos os itens I, II e III → gabarito D.
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