Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FCC 2016
- Código
- fc029674
- Banca
- FCC
- Órgão
- PGE-MA
- Ano
- 2016
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador do Estado de Segunda Classe
- AI, II e III.
- BII, III e IV.
- CI e IV.
- DI e III.
- EII e IV.
GabaritoD — I e III.
Gabarito: letra D (afirmações I e III corretas). A Constituição reconhece os direitos originários dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam (CF, art. 231), declarando-as bens da União (CF, art. 20, XI). A demarcação é ato declaratório, e os atos que violem esses direitos são nulos, não gerando ações contra a União, salvo indenização por benfeitorias de boa-fé na forma da lei. Já a atividade garimpeira em cooperativas é vedada nas áreas indígenas (CF, art. 231, §7º).
Afirmação | Conteúdo | Status | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Terras indígenas são bens da União; demarcação é ato declaratório; direitos originários sobrepõem-se a pretensões de particulares | ✅ Correto | CF, art. 20, XI e art. 231; STF (Pet 3.388/RR) |
II | Indenização por benfeitorias de boa-fé exige lei complementar | ❌ Incorreto | CF, art. 231, §6º exige lei ordinária, não complementar |
III | Atos nulos não geram direito a indenização ou ações contra a União | ✅ Correto | CF, art. 231, §6º |
IV | Atividade garimpeira em cooperativas é permitida em terras indígenas | ❌ Incorreto | CF, art. 231, §7º proíbe expressamente |
O item reproduz fielmente a sistemática constitucional: as terras tradicionalmente ocupadas são bens da União (CF, art. 20, XI: "as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios") e a demarcação, competência da União (CF, art. 231, caput), tem natureza declaratória, pois os direitos são originários e preexistentes. A jurisprudência do STF (e.g., Pet 3.388/RR) confirma que esses direitos se sobrepõem a pretensões possessórias ou dominiais de particulares.
O erro está na exigência de lei complementar para a indenização de benfeitorias de boa-fé. O art. 231, §6º, da CF determina que a nulidade dos atos não gera direito à indenização ou a ações contra a União, "salvo, na forma da lei, quanto a benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé". A expressão "lei" refere-se a lei ordinária, não complementar. Assim, a ressalva existe, mas por lei ordinária, não complementar.
O art. 231, §6º, da CF dispõe que os atos nulos "não gerando a nulidade e a extinção direito à indenização ou a ações contra a União". Isso significa que a ineficácia jurídica desses atos impede que sejam utilizados como fundamento para ações judiciais contra a União, exatamente como afirma o item. A nulidade obsta tais ações.
A assertiva contraria frontalmente o art. 231, §7º, da Constituição, que proíbe a atividade garimpeira em cooperativas nas terras indígenas e veda a autorização ou concessão para pesquisa e lavra de recursos minerais garimpáveis nessas áreas. A proteção constitucional alcança sim a atividade garimpeira, impedindo-a, e não a favorecendo ou dando prioridade.
Conclusão: Estão corretos apenas os itens I e III, correspondendo à alternativa D.
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)
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