Questão de Legislação Federal — Lei 13.300 de 2016 – Processo e o Julgamento dos Mandado de Injunção Individual e Coletivo. — FCC 2016
Legislação Federal›Lei 13.300 de 2016 – Processo e o Julgamento dos Mandado de Injunção Individual e Coletivo.
Código
fc029675
Banca
FCC
Órgão
PGE-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado de Segunda Classe
Considere os seguintes dispositivos da Lei n° 13.300, de 23 de junho de 2016:“Art. 1° Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5° da Constituição Federal.Art. 2° Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.(...)Art. 3° São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2° e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.(...)Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:(...)II − por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;III − por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;(...)Tomados os dispositivos acima transcritos, os aspectos do mandado de injunção neles disciplinados são
Aincompatíveis com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que se refere à regulamentação de um mandado de injunção coletivo.
Bincompatíveis com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que se refere à legitimação de pessoas jurídicas para a impetração de mandado de injunção.
Cincompatíveis com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que se refere à legitimação de associações, independentemente de autorização especial, para ajuizamento de ação de índole coletiva.
Dincompatíveis com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que se refere ao objeto do mandado de injunção.
Ecompatíveis com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
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GabaritoE — compatíveis com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
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Lei 13.300/2016 – Mandado de Injunção
Gabarito: letra E. Todos os dispositivos transcritos da Lei 13.300/2016 são compatíveis com a Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A lei regulamenta o mandado de injunção individual e coletivo de forma fiel ao art. 5º, LXXI, da CF, e os legitimados para o MI coletivo (partido político com representação no Congresso, sindicatos, entidades de classe e associações) já eram aceitos pela jurisprudência, inclusive quanto à dispensa de autorização especial para associações.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a regulamentação do MI coletivo é incompatível. No entanto, a Lei 13.300/2016 apenas positivou a jurisprudência do STF, que já reconhecia o mandado de injunção coletivo (MI 670, MI 708, etc.) e os legitimados previstos no art. 12. Não há incompatibilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a legitimação de pessoas jurídicas (pessoas naturais ou jurídicas, conforme art. 3º) seria incompatível. Entretanto, o art. 5º, LXXI, da CF prevê o MI para qualquer titular do direito, e tanto a doutrina quanto o STF sempre admitiram pessoas jurídicas como impetrantes. Não há restrição constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a dispensa de autorização especial para associações (art. 12, III) seria incompatível. Contudo, essa dispensa é expressamente prevista para o mandado de segurança coletivo (Lei 12.016/2009, art. 21, parágrafo único) e o STF a estendeu ao MI coletivo, por analogia. A Lei 13.300/2016 está em harmonia com essa orientação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aponta que o objeto do MI (falta total ou parcial de norma regulamentadora, art. 2º) seria incompatível. Na verdade, o art. 2º reproduz literalmente o texto do art. 5º, LXXI, da CF. Portanto, é plenamente compatível.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Como demonstrado, todos os dispositivos transcritos estão de acordo com a Constituição e com a jurisprudência consolidada do STF. A Lei 13.300/2016 é considerada constitucional e não apresenta qualquer vício de incompatibilidade nos pontos destacados.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato, sugerindo que a lei inovou de forma inconstitucional. No entanto, a lei apenas consolidou o entendimento já pacífico do STF. A alternativa C, em especial, explora a ideia de que associações precisariam de autorização especial, mas a jurisprudência e outras leis (ex.: Lei 12.016/2009) já admitem a dispensa.