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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — A Despesa Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2016

Administração Financeira e OrçamentáriaA Despesa Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc029725
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista – Administrador
Determinado Estado contratou, por contrato de terceirização de mão de obra, 5 pessoas para prestarem serviços temporários para substituição do mesmo número de servidores efetivos que se afastaram por licença maternidade e outros motivos de saúde. Os valores da remuneração deste contrato, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal − LRF devem ser considerados como
  1. Agastos com pessoal e não fazer parte do montante a ser computado no limite legal para esta despesa.
  2. Bgastos com outras despesas de pessoal e não ser computado no limite legal para esta despesa.
  3. Cgastos com outras despesas de pessoal e ser computado no limite legal para a despesa com pessoal.
  4. Dserviços de terceiros e não ser computado no limite legal para a despesa com pessoal.
  5. Eserviços de terceiros e ser computado no limite legal para a despesa com pessoal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — gastos com outras despesas de pessoal e ser computado no limite legal para a despesa com pessoal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação dos contratos de terceirização na LRF

Gabarito: letra C. De acordo com o art. 18, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), os valores de contratos de terceirização de mão de obra para substituição de servidores efetivos são contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal" e devem integrar o cômputo do limite legal da despesa total com pessoal.

A questão testa o conhecimento do tratamento específico que a LRF dá a esses contratos: a classificação como "Outras Despesas de Pessoal" (e não como serviços de terceiros) e a inclusão no limite de gastos com pessoal.

Art. 18, §1LC-101-2000

Art. 18 – "Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias [...] inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência."

§ 1º – "Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'."

Gastos com pessoalComputado no limite legal00CLEVELsoulevel.com.br
Classificação de contratos de terceirização na LRF — só Gastos com pessoal: 0; só Computado no limite legal: 0; Gastos com pessoal∩Computado no limite legal: C

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma corretamente que são "gastos com pessoal" (pois "Outras Despesas de Pessoal" é uma subcategoria), mas erra ao dizer que não fazem parte do montante a ser computado no limite legal. Pelo contrário: o caput do art. 18 inclui expressamente essas despesas no somatório da despesa total com pessoal, sujeitando-as aos limites dos arts. 19 e 20 da LRF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Acerta ao classificar como "outras despesas de pessoal", mas insiste no erro de não computar no limite. A assertiva é contraditória: se são outras despesas de pessoal, pela própria definição legal integram a despesa total com pessoal e, portanto, são computadas.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o comando do art. 18, §1º da LRF: os valores são contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal" e computados no limite legal da despesa com pessoal. A redação da alternativa é precisa e abrange os dois elementos exigidos pela lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra duplamente: (1) a classificação correta não é "serviços de terceiros", mas sim "Outras Despesas de Pessoal" (art. 18, §1º); (2) mesmo que fosse serviços de terceiros, a LRF determina que tais valores são computados no limite de pessoal, contrariando a afirmação de que não seriam computados.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora acerte ao dizer que são computados no limite, a alternativa erra na classificação: a LRF não os trata como "serviços de terceiros", e sim como "Outras Despesas de Pessoal". A classificação correta é essencial para a apuração da despesa total com pessoal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a classificação orçamentária tradicional (serviços de terceiros) e o tratamento especial dado pela LRF. O candidato pode pensar que, por ser um contrato com empresa terceirizada, a despesa é de "serviços de terceiros" e estaria fora do limite de pessoal. No entanto, o §1º do art. 18 é expresso: quando a terceirização substitui servidores efetivos ou empregados públicos, a despesa deve ser contabilizada como "Outras Despesas de Pessoal" e integra o limite. Memorize essa regra: é uma das pegadinhas mais frequentes em provas sobre LRF.

PEGA ESSA DICA!

Decore a literalidade do art. 18, §1º da LRF: "Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'." A consequência direta é que tais valores sempre entram no cálculo do limite de despesa com pessoal. Nas questões, desconfie de alternativas que os classifiquem como serviços de terceiros ou que digam que não são computados.

Gabarito: letra C.

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