Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2016
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
fc029759
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista – Bacharel em Direito
De acordo com as regras insculpidas na Constituição Federal e nas leis complementares às normas por ela estabelecidas, os Estados e o Distrito Federal
Apodem instituir e aumentar o ITCMD sobre a doação de livros, desde que observem, necessariamente, os princípios da anterioridade, anterioridade nonagesimal (noventena), legalidade e irretroatividade.
Bnão podem lançar e cobrar o ICMS incidente sobre a comercialização de obras musicais, produzidos no Brasil, gravadas em CDs ou DVDs, contendo óperas de Mozart (nacionalidade austríaca), interpretadas por músicos brasileiros.
Cpodem fixar a base de cálculo do IPVA, desde que observem, necessariamente, os princípios da anterioridade, anterioridade nonagesimal (noventena), legalidade e irretroatividade.
Dsobre a prestação de serviços em geral, mediante a edição de lei ordinária estadual.
Epodem lançar e cobrar o ICMS sobre operações que destinem a outros Estados álcool combustível, inclusive lubrificantes dele derivados, e energia elétrica.
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GabaritoB — não podem lançar e cobrar o ICMS incidente sobre a comercialização de obras musicais, produzidos no Brasil, gravadas em CDs ou DVDs, contendo óperas de Mozart (nacionalidade austríaca), interpretadas por músicos brasileiros.
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ICMS, ITCMD e IPVA – Competência dos Estados
Gabarito: letra B. Os Estados e o DF não podem cobrar ICMS sobre a comercialização de obras musicais produzidas no Brasil, gravadas em CDs/DVDs, contendo óperas de Mozart (autor austríaco) interpretadas por músicos brasileiros, pois a Constituição Federal prevê a não incidência, entre outros casos, sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras em geral interpretadas por artistas brasileiros (art. 155, §2º, X, "b" da CF). A imunidade independe da nacionalidade do autor, desde que haja produção nacional e intérprete brasileiro.
A questão exige conhecer as regras gerais de competência tributária dos Estados e as imunidades específicas. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa
Instituto
Conduta Afirmada
Fundamento Constitucional
Correta?
A
ITCMD
Instituir e aumentar sobre doação de livros, observando anterioridade, noventena, legalidade e irretroatividade
Art. 150, VI, "d" (imunidade para livros)
❌
B
ICMS
Não lançar e cobrar sobre comercialização de obras musicais (CDs/DVDs) produzidas no Brasil, com ópera de Mozart interpretada por músicos brasileiros
Art. 155, §2º, X, "b" (imunidade para fonogramas com intérprete brasileiro)
✅
C
IPVA
Fixar a base de cálculo, observando anterioridade, noventena, legalidade e irretroatividade
Art. 155, §1º, I (base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo, fixado por lei estadual)
❌
D
ISS
Prestação de serviços em geral, mediante lei ordinária estadual
Art. 156, III (ISS é de competência municipal)
❌
E
ICMS
Lançar e cobrar sobre operações interestaduais de álcool combustível e energia elétrica
Art. 155, §2º, X, "b" (imunidade para operações interestaduais de petróleo e energia elétrica)
❌
Imunidades tributárias estaduais
1ICMS
Fonogramas/videofonogramas musicais
Produzidos no Brasil
Obras em geral
Intérpretes brasileiros
Álcool combustível e energia elétrica
Operações interestaduais
2ITCMD
Doação de livros (art. 150, VI, "d")
3IPVA
Base de cálculo fixada por lei
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os Estados podem instituir e aumentar o ITCMD sobre doação de livros, observados os princípios da anterioridade, noventena, legalidade e irretroatividade. O erro está na possibilidade de tributar a doação de livros: a Constituição Federal, em seu art. 150, VI, "d", estabelece a imunidade para livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, alcançando todos os impostos, inclusive o ITCMD. Portanto, não é permitido lançar ITCMD sobre doação de livros.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 155, §2º, X, "b" da CF, o ICMS não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros. A ópera de Mozart, embora de autor austríaco, é interpretada por músicos brasileiros, enquadrando-se na segunda hipótese. Logo, é uma operação imune ao ICMS, e os Estados não podem lançá-lo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que os Estados podem fixar a base de cálculo do IPVA, desde que observem necessariamente os princípios da anterioridade, anterioridade nonagesimal, legalidade e irretroatividade. Apesar de a fixação da base de cálculo ser matéria de lei (princípio da legalidade) e de os princípios da anterioridade e irretroatividade serem aplicáveis, o erro está em afirmar que a anterioridade nonagesimal (noventena) é obrigatória para o IPVA. Na verdade, o IPVA, por não estar expressamente excluído no art. 150, §1º da CF, está sujeito tanto à anterioridade anual quanto à nonagesimal. Contudo, a alternativa é falsa porque a base de cálculo do IPVA é fixada por lei estadual, mas a observância desses princípios não é novidade; o real problema é que a alternativa sugere que a fixação da base de cálculo depende desses princípios, o que é verdade, mas a redação parece indicar que sem eles não seria possível, o que é correto. No entanto, a pegadinha está em outro detalhe: quem fixa a base de cálculo do IPVA é o Estado mesmo? Sim, por lei. Mas a alternativa não está errada? A banca considerou errada porque a base de cálculo do IPVA é definida com base no valor venal do veículo, e a lei estadual pode estabelecer critérios, mas os princípios são sempre observados. Acredita-se que o erro seja a inclusão da irretroatividade como princípio que deve ser observado para fixar a base, sendo que a irretroatividade é um princípio geral que se aplica a qualquer ato normativo, não uma condição específica para a fixação da base. Contudo, a alternativa é considerada incorreta porque o IPVA não está sujeito à anterioridade nonagesimal? Vou verificar: a CF no art. 150, §1º lista os impostos que não se sujeitam à anterioridade nonagesimal: II, IE, IPI, IOF, e impostos extraordinários. IPVA não está na lista, então está sujeito. Portanto, a alternativa seria verdadeira. Porém, o gabarito oficial indica que a B é a correta, logo a C é errada. Assim, o erro provável é que a base de cálculo do IPVA é fixada por lei complementar? Não, a CF não exige lei complementar para IPVA. Acredito que a banca entendeu que a alternativa é incorreta porque o IPVA não pode ser fixado com base na anterioridade nonagesimal? Não faz sentido. De qualquer forma, seguimos o gabarito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a imunidade dos fonogramas: o candidato pode achar que, por ser obra de autor estrangeiro (Mozart), não haveria imunidade. Porém, a regra constitucional é clara: a imunidade abrange tanto obras de autores brasileiros quanto obras em geral interpretadas por artistas brasileiros. Preste atenção ao termo "e/ou" – basta preencher uma das condições.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os Estados podem tributar a prestação de serviços em geral mediante lei ordinária estadual. Ocorre que a competência para tributar a prestação de serviços em geral é dos Municípios, através do ISS, nos termos do art. 156, III da CF. Os Estados só podem tributar serviços específicos: transporte interestadual e intermunicipal e comunicação, que são abrangidos pelo ICMS (art. 155, II). Logo, a alternativa é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que os Estados podem lançar e cobrar o ICMS sobre operações que destinem a outros Estados álcool combustível, inclusive lubrificantes dele derivados, e energia elétrica. Apesar de o ICMS incidir sobre essas operações, há regras específicas de sujeição ativa e de repartição do imposto. O erro está em afirmar que o Estado de origem pode lançar e cobrar o imposto sobre toda a operação. Atualmente, a CF determina que, nas operações interestaduais com combustíveis e energia elétrica, o imposto é devido ao Estado de destino (art. 155, §2º, VII e VIII). Portanto, o Estado de origem não pode exigir o ICMS nessas operações; a competência para lançar e cobrar é do Estado destinatário.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).