Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2016
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fc029760
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista – Bacharel em Direito
Relativamente às penalidades pecuniárias por descumprimento da legislação tributária que podem ser impostas aos contribuintes, o Código Tributário Nacional estabelece que
Aelas constituem obrigação principal, e decorrem de inobservância de uma obrigação acessória.
Ba denúncia espontânea da infração é elemento suficiente para excluir a responsabilidade pelo seu pagamento, mesmo quando há tributo devido em razão do cometimento da infração.
Celas são sanções pela prática de atos ilícitos e, por causa disso, são tributos.
Dseu lançamento tributário pode ocorrer tanto por homologação, como de ofício.
Eelas devem obedecer ao princípio da anterioridade e da anterioridade nonagesimal (noventena).
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GabaritoA — elas constituem obrigação principal, e decorrem de inobservância de uma obrigação acessória.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Gabarito: letra A. As penalidades pecuniárias por descumprimento da legislação tributária constituem obrigação principal, conforme art. 113, §1º e §3º do CTN: a obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e a inobservância de obrigação acessória converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade.
A banca testa a distinção entre obrigação principal e acessória e os efeitos da denúncia espontânea. Vejamos cada alternativa.
Alternativa
Afirmação sobre penalidades pecuniárias
Fundamento no CTN
Correção
A
Constituem obrigação principal e decorrem de inobservância de obrigação acessória
Art. 113, §1º e §3º
✅ Correta
B
Denúncia espontânea exclui responsabilidade mesmo com tributo devido
Art. 138 (exige pagamento do tributo)
❌ Incorreta
C
São sanções por atos ilícitos e, por isso, são tributos
Art. 3º (tributo não é sanção)
❌ Incorreta
D
Lançamento pode ser por homologação ou de ofício
Art. 149 (multas são lançadas de ofício)
❌ Incorreta
E
Devem obedecer à anterioridade e noventena
Art. 150, III, “b” e “c” (não se aplicam a multas)
❌ Incorreta
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O CTN, art. 113, §1º, estabelece que a obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. O §3º completa que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade. Logo, a multa é obrigação principal que decorre do descumprimento de uma obrigação acessória.
Art. 113, §1CTN
Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 3º — A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Incorreta. A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) exclui a responsabilidade pela infração, mas apenas se acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Não exclui a multa quando há tributo a pagar. O STJ, por sua Súmula 360, consolidou que o benefício da denúncia espontânea não se aplica às multas punitivas. A alternativa afirma que a denúncia seria suficiente mesmo com tributo devido, o que é falso.
Art. 138CTN
Art. 138 — A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único — Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Incorreta. As penalidades pecuniárias são sanções por ato ilícito, mas não são tributos. O CTN, em seu art. 3º (não reproduzido literalmente aqui, mas é conceito pacífico), define tributo como prestação pecuniária compulsória que não constitui sanção de ato ilícito. Multas, portanto, não se enquadram no conceito de tributo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Incorreta. O lançamento de penalidade pecuniária é sempre de ofício, conforme art. 149, VI, do CTN (que prevê lançamento de ofício quando se comprove ação ou omissão que dê lugar à aplicação de penalidade). O lançamento por homologação (art. 150) é próprio de tributos em que o contribuinte antecipa o pagamento; não se aplica a multas.
Art. 149CTN
Art. 149 — O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: [...] VI — quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Incorreta. As penalidades pecuniárias (multas) não se submetem ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal), pois não são tributos. O STF possui jurisprudência consolidada nesse sentido. A anterioridade é garantia constitucional do contribuinte para tributos (CF, art. 150, III), não abrangendo multas.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B é a clássica armadilha: o candidato decora que a denúncia espontânea exclui a responsabilidade, mas esquece que isso só vale para a multa quando não há tributo devido. Havendo tributo, é necessário pagá-lo com juros para que a multa seja excluída. Memorize: denúncia espontânea + pagamento do tributo = exclusão da multa; sem pagamento, a multa persiste.
Conclusão: Apenas a alternativa A está correta, espelhando a literalidade do art. 113 do CTN.