De acordo com o CTN, as isenções de tributos devem ser concedidas por meio de lei. No caso específico do ICMS, ainda, a Constituição Federal determina que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, sendo que, até a presente data, é a Lei Complementar nº 24/75 que atende a essa determinação constitucional.Com base no que dispõe a Constituição Federal e a referida Lei Complementar nº 24/75, se, por exemplo, um Estado da região Nordeste solicitar autorização do CONFAZ para conceder isenção do ICMS em determinadas operações internas com mercadorias,
Aserá considerado deferido o pleito do Estado solicitante, se a maioria simples das unidades federadas presentes votar pelo seu deferimento.
Bmas o Estado de Mato Grosso, embora devidamente convocado, não enviar representante à reunião do CONFAZ em que essa matéria será deliberada, considerar-se-á automaticamente indeferido o pedido do Estado solicitante, ainda que a maioria dos Estados esteja representada na reunião.
Cserá considerado deferido o pleito do Estado solicitante, se quatro quintos do total das unidades federadas que compõem o CONFAZ votar pelo seu deferimento.
De o Estado de Mato Grosso enviar representante à reunião do CONFAZ em que essa matéria será deliberada, mas for o único a votar contra o pleito do Estado solicitante, embora as demais 25 unidades federadas presentes votem a favor, esse pleito será considerado indeferido.
Eserá considerado deferido o pleito do Estado solicitante, se quatro quintos das unidades federadas presentes votar pelo seu deferimento.
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GabaritoD — e o Estado de Mato Grosso enviar representante à reunião do CONFAZ em que essa matéria será deliberada, mas for o único a votar contra o pleito do Estado solicitante, embora as demais 25 unidades federadas presentes votem a favor, esse pleito será considerado indeferido.
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Isenções de ICMS e Convênio CONFAZ (LC 24/75)
Gabarito: letra D. A Lei Complementar nº 24/75 determina que a concessão de isenções de ICMS depende de convênio aprovado por unanimidade dos representantes das Unidades da Federação presentes na reunião do CONFAZ. Assim, se um único Estado presente votar contra, o pleito é indeferido.
A banca testa o conhecimento dos quóruns previstos na LC 24/75, especialmente a diferença entre concessão (unanimidade dos presentes) e revogação (4/5 dos presentes).
Critério
Concessão de isenção
Revogação de isenção
Quórum de aprovação
Unanimidade dos presentes
4/5 dos presentes
Efeito da ausência
Não invalida; obriga o ausente se ratificado
Não invalida; obriga o ausente se ratificado
Fundamento legal
Art. 2º, §2º, LC 24/75
Art. 2º, §2º, LC 24/75
Alternativa A — ❌ Incorreta
A concessão de isenção exige decisão unânime dos representantes presentes, e não maioria simples. A alternativa confunde o quórum de deliberação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ausência de um Estado regularmente convocado não invalida a reunião nem causa indeferimento automático. O art. 7º da LC 24/75 prevê que os convênios ratificados obrigam todos os Estados, inclusive os ausentes. O indeferimento não decorre automaticamente da falta de comparecimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O quórum de 4/5 do total de Unidades da Federação é exigido para revogação de isenções (art. 2º, §2º), não para concessão. Para concessão, a regra é unanimidade dos presentes.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 2º, §2º da LC 24/75, "considerar-se-á aprovado o convênio que obtiver votos favoráveis de todos os representantes presentes". Com Mato Grosso votando contra, não houve unanimidade, logo o pleito é indeferido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente, o quórum de 4/5 dos presentes é próprio da revogação, e não da concessão. A concessão exige unanimidade dos presentes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os quóruns de concessão (unanimidade dos presentes) e de revogação (4/5 dos presentes). Muitos candidatos marcam a alternativa C ou E por associar "quatro quintos" a uma maioria qualificada, mas a regra para conceder benefício é mais rigorosa: unanimidade. Lembre-se: para CONCEDER, todos os presentes devem concordar; para REVOGAR, bastam 4/5.