Rafael, domiciliado em Cuiabá/MT, no ano de 2014, era proprietário de uma fazenda de gado nos arredores de Campo Grande/MS. Um ano antes de sua morte, doou 200 cabeças a seu primo Francisco, domiciliado em Rio Branco/AC, que as aceitou de bom grado, restando ao doador outras 300 cabeças. Seis meses antes de falecer, Rafael mudou seu domicílio, de Cuiabá para Porto Velho/RO, cidade em que acabou vindo a falecer, em 2015, e onde se processou o inventário judicial dos únicos bens que deixou: a fazenda e as 300 cabeças de gado.De acordo com a Constituição Federal, o ITCMD incidente sobre a transmissão
Apor doação das 200 cabeças é devido ao Acre.
Bcausa mortis da fazenda é devido a Mato Grosso.
Cpor doação das 200 cabeças é devido a Mato Grosso do Sul.
Dpor doação das 200 cabeças é devido a Mato Grosso.
Ecausa mortis da fazenda e das 300 cabeças é devido a Mato Grosso do Sul.
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GabaritoD — por doação das 200 cabeças é devido a Mato Grosso.
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ITCMD – Competência na Doação de Bens Móveis
Gabarito: letra D. O ITCMD incidente sobre a doação das 200 cabeças de gado (bens móveis) é devido ao Estado de Mato Grosso, pois, conforme o art. 155, §1º, II, da Constituição Federal (redação da EC 132/23), na transmissão por doação de bens móveis, o imposto compete ao Estado onde tiver domicílio o doador. No caso, Rafael era domiciliado em Cuiabá/MT quando realizou a doação em 2014, independentemente de seu posterior domicílio ou da localização dos animais.
A banca testa a diferença crucial entre a regra para bens imóveis (situação do bem) e para bens móveis (domicílio do doador ou do de cujus). Na doação de móveis, o local onde o bem se encontra ou o domicílio do donatário são irrelevantes.
Transmissão
Bem
Competência (Estado)
Fundamento (CF, art. 155, §1º)
Doação (200 cabeças)
Móvel (gado)
Mato Grosso (domicílio do doador à época)
II – doador domiciliado em MT
Causa mortis (fazenda)
Imóvel
Mato Grosso do Sul (situação do bem)
I – situação do imóvel em MS
Causa mortis (300 cabeças)
Móvel
Rondônia (domicílio do de cujus ao falecer)
II – último domicílio do falecido em RO
ITCMD (art. 155, §1º, CF): Doação (bens móveis) (Competência: domicílio do doador, Rafael (MT) → MT, Domicílio do donatário (AC), Localização do bem (MS)); Causa mortis (bens imóveis) (Competência: situação do bem, Fazenda em MS → MS, Domicílio do de cujus (RO)); Causa mortis (bens móveis) (Competência: domicílio do de cujus, Rafael faleceu em RO → RO, Situação do bem (MS))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ITCMD da doação é devido ao Acre (domicílio de Francisco). A regra para bens móveis em doação fixa a competência no Estado do doador, não do donatário. Francisco residia no Acre, mas isso não atrai a competência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o ITCMD causa mortis da fazenda é devido a Mato Grosso. A fazenda é bem imóvel localizada em Campo Grande/MS. Conforme o art. 155, §1º, I, da CF, para bens imóveis a competência é do Estado da situação do bem, independentemente do domicílio do falecido. Logo, o imposto causa mortis sobre a fazenda cabe a Mato Grosso do Sul, e não a Mato Grosso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o ITCMD da doação é devido a Mato Grosso do Sul. Como visto, a doação ocorreu quando Rafael era domiciliado em Mato Grosso. Mato Grosso do Sul seria competente apenas se o doador ali residisse ou se o bem fosse imóvel situado naquele estado. Não é o caso.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque, na doação de bens móveis, a competência é do Estado do domicílio do doador. Rafael estava domiciliado em Cuiabá/MT no momento da doação, portanto o ITCMD cabe a Mato Grosso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o ITCMD causa mortis da fazenda e das 300 cabeças é devido a Mato Grosso do Sul. A fazenda (imóvel) realmente gera imposto para MS. Porém, as 300 cabeças restantes são bens móveis, e na transmissão causa mortis a competência é do Estado do último domicílio do de cujus (art. 155, §1º, II, CF). Rafael faleceu domiciliado em Porto Velho/RO, então o ITCMD sobre as 300 cabeças cabe a Rondônia, não a Mato Grosso do Sul. Logo, a alternativa erra ao atribuir ambos os bens a MS.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde as regras de competência do ITCMD para bens imóveis e móveis. Em doação de móveis, o que importa é o domicílio do doador, não a localização do bem nem o domicílio do donatário. Já na transmissão causa mortis de móveis, vale o domicílio do falecido. Memorize o quadro: Imóvel → situação do bem; Móvel (doação) → domicílio do doador; Móvel (causa mortis) → domicílio do de cujus.